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domingo, 24 de maio de 2009

Chapada do Apodi

Chapada do Apodi

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A Chapada do Apodi é uma formação montanhosa localizada na divisa entre os ESTADOS DO CE/RN .

No estado do Ceará está distribuída por cinco municípios:

ALTO SANTO,

TABULEIRO DO NORTE,

LIMOEIRO DO NORTE,

QUIXERÉ, e

JAGUARUANA.

NO RIUO GRANDE DO NORTE:

BARAÚNA,

GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO,

FELIPE GUERRA, e

APODI

Relevo

A área apresenta grande uniformidade do ponto de vista topográfico. O relevo é plano com declividade dominante inferior a 2%, observando-se apenas pequenas áreas ligeiramente deprimidas como variação nas condições da morfologia geral da área.

As condições do relevo são, assim, amplamente favoráveis para a mecanização agrícola. Para irrigação por gravidade, as necessidades de movimentação de terras para sistematização serão mínimas, haja vista a grande uniformidade do terreno e os declives pouco acentuados. A ocorrência de áreas com relevo sub-côncavo, características de terrenos desenvolvidos sobre materiais calcários, constitui condicionante em relação à drenagem, já que, na maioria dos casos, conformam depressões fechadas que acumulam água na estação chuvosa.

Solo

Na área da chapada são encontrados diversos tipos de solos, destacando-se o cambisol, o

Clima

O clima da região é o tropical quente semi-ãrido. A temperatura média anual é de 28,5° C, com mínima de 22° C e máxima de 35°C. A precipitação média anual é 772 mm, registrando-se uma distribuição de chuvas muito irregular, espacial e temporariamente. A umidade relativa é de 62%, como média anual. Os ventos sopram a uma velocidade média de 7,5 m/s e a evapotranspiração atinge a média anual de 3.215 mm. A região tem uma insolação de 3.030 horas/ano.

Perímetro Irrigado da Chapada do Apodi

O perímetro irrigado Jaguaribe-Apodi localiza-se na parte cearense da Chapada do Apodi, mais precisamente no município de limoeiro do norte, entre as coordenadas 5° 20’ de latitude Sul e 38° 5’ de longitude Oeste. O acesso ao perímetro irrigado é feito pela BR 116, totalmente pavimentada, até a cidade de Limoeiro do Norte e pela CE 209 até o perímetro irrigado.

Sua implementação iniciou-se em 1987, e os serviços de administração, operação e manutenção da infra-instrutura de uso comum tiveram seu início no ano de 1989.

O suprimento hídrico é assegurado pelo rio jaguaribe, perenizado pelo Açude Público Federal Orós, com capacidade de 2.100.000.000 m³, com derivação através da barragem de Pedrinhas, localizada no braço do Jaguaribe, denominado Rio Quixeré.

A produção agrícola concentra-se nas culturas de banana, milho , melão, mamão, goiaba, ata (fruta-do-conde, melancia, pimentão, graviola, algodão herbáceo, feijão vigna, sorgo e capim de corte.

Sistema de Irrigação

Os sistemas de irrigação utilizados no são: 87,04 % da área por pivô central; 6,48 % da área por gotejamento e 6,48 % da área por micro-aspersão

Barragem de Derivação

A barragem de derivação, denominada de Pedrinhas, tem 200 m de comprimento e a função de assegurar a descarga regularizada do rio Jaguaribe, além de manter a compensação diária entre as descargas fornecidas pelo rio Jaguaribe e as descargas de irrigação, permitindo, assim, o suprimento ao canal de aproximação e daí até a estação elevatória principal.

Canal de Adução

Com comprimento de 14.611 m, o canal principal possui capacidade de vazão de 6,97 m³/s nos primeiros 6,0 km e 3,73 m³/s no restante, correspondente ao domínio de 2.193 ha nos 8,6 km restantes. Revestido em concreto simples, com espessura variando de 6 a 7 cm, contém ao longo de sua extensão, 14 tomadas d’água, 8 extravasores, 8 estruturas de controle automático de nível à jusante, 8 travessias rodoviárias e 3 passarelas sobre o canal.

Adutora

Foi constituída de linha dupla em ferro dúctil (K7), diâmetro de 1.200 mm, com comprimento de 2.309 m. Após atingir a borda da Chapada do Apodi, a 110 m de desnível acima do canal de captação, esta tubulação conduz as águas bombeadas a uma galeria de adução, totalmente executada em concreto, em estrutura celular, com comprimento aproximado de 200 m, terminando no tanque de compensação.

Canais Secundários

Canais secundários:existem 5 canais secundários revestidos em concreto simples com extensão total de 3,2 km.

Estações de Bombeamento

Consta de uma estrutura em concreto, que abriga 07 (sete) conjuntos de eletrobombas submersas, de eixo vertical, com capacidade máxima de bombeamento de 6,97 m³ /s, altura manométrica máxima de 130,98 metros e 2.850 CV de potência nominal unitária. Cada conjunto moto-bomba dispõe de um poço de sucção individualizado e ligado ao barrilete de recalque, totalmente envolvido por bloco de gravidade em concreto armado.

Rede Viária

Existem três tipos de estradas no projeto:

* estradas de serviço, com total de 32,5 km de extensão. Possuem, em média, 6,0 m de largura. Servem à movimentação no interior dos lotes;

* estrada de acesso à estação elevatória, com 5,3 km de extensão e 6,40 m de largura;

* estrada de acesso ao aeroporto de Limoeiro do Norte , com 4,0 km de extensão e 6,40 m de largura.

Estrutura Organizacional dos Irrigantes

A Federação dos Produtores do Projeto Irrigado Jaguaribe-Apodi – FAPIJA é a entidade responsável pela administração, organização, operação e manutenção da infra-estrutura de irrigação do perímetro.

quinta-feira, 21 de maio de 2009

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE

PREÂMBULO

Os representantes do povo do Município de Tabuleiro do Norte, reunidos em Assembléia Municipal Revisora, buscando a realização do bem-estar comum e as aspirações sociais, econômicas, culturais e históricas, invocando a proteção de Deus, adotam e promulgam a presente Lei Orgânica.

TÍTULO I

Da Organização Municipal

CAPITULO I

Do Município

Seção I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º O Município de Tabuleiro do Norte, unidade integrante do Estado, organiza-se de forma autônoma em tudo o que diz respeito ao seu peculiar interesse, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, respeitando os princípios das Constituições Federal e Estadual, reger-se-á por esta Lei Orgânica.

Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

§ 1º São símbolos do Município, a Bandeira, o Hino e o Brasão, além de outros estabelecidos em lei, representativos de sua cultura e história.

§ 2º Os prédios públicos terão, obrigatoriamente as cores da Bandeira do Município de Tabuleiro do Norte, vedado ainda a colocação de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 3º Constituem bens do Município todas as coisas móveis, imóveis e semoventes, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

Art. 3º-A. Todo cidadão tem o direito de requerer informações sobre os atos da administração municipal, sendo parte legítima para pleitear, perante os poderes públicos competentes, a declaração de nulidade ou anulação de atos lesivos ao patrimônio público, histórico e cultural.

Art. 3º-B. A iniciativa popular de lei, o plebiscito, o referendo, o orçamento participativo e o veto popular são formas de assegurar a efetiva participação do povo nas definições das questões fundamentais de interesse coletivo.

Parágrafo único. O veto popular não alcançará matérias que versem sobre tributos, organização administrativa, servidores públicos e seu regime jurídico, funções ou empregos públicos, aumento de remuneração de pessoal, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública.

Art. 3º-C. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, obrigatoriamente, os seguintes instrumentos:

I – órgãos colegiados de políticas públicas;

II – debates, audiências e consultas públicas, envolvendo toda a sociedade civil;

III – conferência sobre os assuntos de interesse público, com ampla publicidade;

IV – iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento;

V – a elaboração e a gestão participativa do Plano Plurianual, nas diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para a sua aprovação pela Câmara Municipal.

Art. 4º A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.

Art. 5º Suprimido

Art. 6º Suprimido

Art. 7º Suprimido

Art. 8º Suprimido

Art. 9º Suprimido

Art. 10. Suprimido

CAPÍTULO II

Da Competência do Município

Seção I

Da Competência Privativa

Art. 11. Ao Município compete prover a tudo quanto lhe diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

III – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, cuja lei complementar irá estabelecer as diretrizes;

IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual e esta Lei Orgânica;

V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VI – elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos, observando a criação de um programa permanente de combate aos efeitos da seca, sendo obrigatório a inclusão na Lei Orçamentária da dotação de recursos para atender este objetivo;

VII – instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;

VIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

IX – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;

X – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens e obras públicas, observando o seguinte:

a) todas as obras que tenham investimento público, servirão sem qualquer discriminação a toda a comunidade;

b) o Poder Público Municipal promoverá o atendimento médico-odontológico, prioritariamente, aos aglomerados populacionais, pelo menos quinzenalmente;

c) na construção de estradas, sempre que possível, na execução dos aterros deverão ser formados pequenos ou médios reservatórios d’água que terão utilidade pública;

d) as lagoas, riachos e açudes públicos, configurados a servidão pública, poderão ser declarados de utilidade pública, devendo o Poder Público manter um sistema comunitário de exploração produtiva de criação de peixes e produção agrícola;

XI – lei complementar organizará o quadro e estabelecerá o regime jurídico único e plano de carreiras dos servidores da administração municipal;

XII – organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;

XIII – planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana, observando o seguinte:

a) a Prefeitura deverá ter um plano de urbanização, saneamento e infra-estrutura da Cidade, procurando dar melhor condição de vida à população;

b) deverá o Poder Público ter sempre um profissional competente para proteger o plano urbanístico da Cidade e Distritos, tornando-se obrigatória a visita de técnicos do órgão competente, antes do início da construção imobiliária;

XIV – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a lei Federal e ao seguinte:

a) deverá o Poder Público Municipal delimitar a linha demarcatória da zona urbana na Sede e nos Distritos, incentivando e promovendo o desenvolvimento dos bairros e vilas, atualizando essa demarcação de acordo com a necessidade e o seu crescimento;

b) deverá a Prefeitura abrir ruas e construir avenidas na Sede e nos Distritos para melhor andamento e desenvolvimento urbano;

XV – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, prestadoras de serviços e quaisquer outros;

XVI – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

XVII – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;

XVIII – em qualquer projeto de expansão urbana a ser desenvolvido pelo Poder Público Municipal será obrigatória a destinação de áreas para construções de logradouros públicos, os quais servirão de pólo de lazer e áreas de preservação ambiental, considerando ainda o seguinte:

a) regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

b) na abertura de novas ruas o proprietário do terreno deverá murar a sua área e fazer a calçada por conta própria;

XIX – regular a disposição, traçada e as demais condições dos bens públicos de uso comum, devendo o Poder Público unificar e padronizar os materiais de construção produzidos no Município, tais como tijolos, telhas, etc, visando um melhor desempenho, segurança e estética das construções;

XX – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

XXI – fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos de carga, principalmente caminhões e carretas;

XXII – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;

XXIII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais;

XXIV – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais obedecidas a legislação pertinente;

XXV – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária quando houver;

XXVI – construir, conservar e sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização, tais como:

a) o Poder Público manterá as vias de tráfego que dão acessos ao Município, através de pavimentação e drenagem, onde trafegam os veículos que fazem as linhas urbanas;

b) fica assegurado ao Poder Executivo assinar convênios com Órgão Público Estadual encarregado pela sinalização de trânsito, a fim de efetivação deste serviço no Município observado o seguinte:

I – para a redução do excesso de velocidade dos veículos nas vias públicas, urbanas e rurais do Município, o Órgão competente do Poder Executivo Municipal, deverá elaborar e executar um Projeto de construção de quebra-molas ou outros meios de sinalização;

II – o Órgão competente da Prefeitura Municipal deverá efetuar uma fiscalização intensiva, proibindo a construção de quebra-molas por terceiros;

c) fica proibido o fechamento de estradas vicinais do Município com mais de 05 (cinco) anos de uso;

d) as estradas municipais deverão ter uma faixa de domínio com uma largura mínima de 09 (nove) metros, devendo as cercas às margens das referidas estradas ficarem a uma distância mínima de 4,5m (quatro metros e meio), a partir do seu eixo;

e) fazer o roço nas estradas municipais ao término da época invernosa;

XXVII – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza, assegurando o aproveitamento do lixo da cidade para produção de energia alternativa através de Bio-Digestor que será utilizado em programas de irrigação;

XXVIII – ordenar as atividades urbanas, fixando as condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes, e ainda o seguinte:

a) somente os órgãos públicos prestadores de serviços essenciais, as farmácias, os hotéis, os restaurantes, os bares e as lanchonetes e similares poderão funcionar nos dias considerados feriados nacionais, estaduais e municipais;

b) o Poder Público Municipal fará cumprir com que todos os comerciantes respeitem domingos e feriados aos seus empregados;

c) o horário para funcionamento dos estabelecimentos comerciais da sede do Município, aos sábados, domingos e dias considerados feriados, deverá ser regulamentado por lei ordinária;

XXIX – dispor sobre a administração e manutenção dos serviços funerários e dos cemitérios locais, observando o seguinte:

a) criação de uma taxa de contribuição para melhoria dos serviços;

b) poderá ser concedida a exploração dos serviços de administração e manutenção a empresas particulares;

XXX – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXXI – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

XXXII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa, onde, na numeração dos prédios públicos e particulares existentes na zona urbana da cidade e distritos, o Órgão do Poder Público Municipal deverá executar esse serviço de numeração juntamente com o profissional do serviço de saúde pública, cuja plaquinha com o número correspondente será fornecido ao domicílio pela Prefeitura;

XXXIII – fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

XXXIV – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXXV – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXXVI – fica o Poder Executivo Municipal obrigado a constar explicitamente, na proposta orçamentária encaminhada à Câmara Municipal para cada exercício, percentual que será aplicado em atividade produtiva que gere emprego e aumento de renda comunitária, observando a assistência às atividades produtivas comunitárias, como pequenas agroindústrias com matérias primas locais, atividades artesanais como cerâmica e labirinto, pequenas fábricas de redes e produção de merenda escolar no próprio Município;

XXXVII – promover os seguintes serviços:

a) é obrigação do Município promover a construção de matadouros públicos em todas as sedes de seus distritos e mantê-los em perfeita condição de higiene;

b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais, é obrigação do Município construir com recursos próprios ou através de convênios com órgãos do Estado ou da União, suas estradas municipais;

c) transporte coletivo estritamente municipal;

d) implantação e instalação da rede de energia rural mediante convênios com o Estado;

e) o Poder Executivo deverá dar prioridade aos serviços e obras públicas iniciadas em administrações anteriores e que deixaram de ser concluídas;

XXXVIII – regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;

XXXIX – assegurar a expedição de certidões requeridas as repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;

XL – cumprir com os deveres e obrigações com a previdência social, com o fundo de garantia e outras garantias trabalhistas.

Art. 12. Dentre outras atividades compete ainda ao Município:

I – O Poder Público Municipal deverá garantir, através de seus órgãos responsáveis, o abastecimento d’água nas zonas ou localidades assoladas por estiagens, bem como desenvolver projetos de construção e recuperação de açudes, poços profundos, cisternas e/ou reservatórios d’água, pertencentes ao Município, sempre que possível com a participação de entidades comunitárias;

a) para os projetos de interesse particular, o Poder Público Municipal poderá conveniar com o pequeno e médio proprietário devendo a participação do Município ser de 60% (sessenta por cento) do valor da obra, em cujos projetos se incluem os açudes particulares, em que o proprietário deverá participar com 40% (quarenta por cento) das despesas para construção da obra, que venham a servir comprovadamente à comunidade;

b) toda a obra ou serviço construída nas circunstâncias deste artigo deverá proporcionar o acesso à servidão pública;

II – a construção de açudes públicos e reconstrução de paredes e sangradouros, mediante convênio com o Estado, podendo conveniar com particulares desde que seja livre o acesso as águas pelo público;

a) na construção de açudes particulares, cujas águas represadas atinjam propriedades de terceiros, fica expressamente proibida sua construção a menos que haja um perfeito entendimento e interesses de ambas as partes;

b) no caso de construção de açudes públicos o Poder Público Municipal deverá fazer a indenização em moeda corrente no País das terras atingidas pelas águas, salvo se houver interesse e prévia negociação entre o Poder Público e os proprietários.

Art. 13. A Competência Comum e Suplementar do Município são as constantes da Constituição Federal e Estadual respectivamente.

Art. 14. Suprimido

Art. 15. Suprimido

CAPÍTULO III

Das Vedações

Art. 16. Ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com elas ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II – recusar fé aos documentos públicos;

III – criar distinções entre brasileiros ou preferenciais entre si;

IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos a administração;

V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos;

VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato, observando o seguinte:

a) qualquer anistia ou remissão que envolve matéria tributária, só poderá ser concedida através de lei específica;

VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

IX – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

X – cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou;

XI – utilizar tributos com efeito de confisco;

XII – estabelecer limitações ao tráfego de veículos ou bens, por meio de tributos, ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

XIII – instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;

d) livros, jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão;

§ 1º A vedação do inciso XIII, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou à dela decorrentes;

§ 2º As vedações do inciso XIII, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários, nem exonere o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;

§ 3º As vedações expressas no inciso XIII, alínea b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionados;

§ 4º As vedações expressas nos incisos VII e XIII serão regulamentadas em lei complementar federal.

TÍTULO II

Da Organização Dos Poderes

CAPÍTULO I

Do Poder Legislativo

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 17. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional, por livre escolha dos cidadãos no exercício dos seus direitos políticos.

Art. 18. Suprimido

Art. 19. Suprimido

Art. 20. Fica instituído o Conselho Político Municipal, que poderá promover o debate entre os candidatos a cargo eletivo, visando com isto um maior conhecimento e avaliação dos programas e propostas de trabalho por parte da população, na forma da lei.

Art. 21. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 15 de janeiro a 15 de julho e de 1º de agosto à 15 de dezembro.

§ 1º As Sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

§ 2º A Câmara Municipal se reunirá semanalmente, em sessões ordinárias e extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu regimento interno, no caso das reuniões ordinárias, o dia da semana será escolhido pela maioria absoluta dos Vereadores.

§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I – pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

II – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;

III – pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 30, § 2º, desta Lei Orgânica;

IV – as sessões extraordinárias, de que trata o inciso I, do parágrafo 3º, art. 21, serão convocados com antecedência mínima de quarenta e oito horas, após o recebimento da convocação encaminhada pelo Prefeito Municipal.

§ 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 22. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 23. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.

Art. 24. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no Art. 44, XV, desta Lei Orgânica.

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou de outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Presidente da Câmara Municipal.

§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

§ 3º As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços (2/3) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

Art. 25. Fica assegurado a todo cidadão e entidades o direito de usar a tribuna popular na Câmara Municipal, observando os seguintes critérios:

I – máximo de quatro participantes por Sessão Ordinária;

II – tempo máximo para uso de cinco minutos;

III – obrigatória a inscrição do participante com antecedência mínima de quinze horas para a referida sessão, com exposição prévia, por escrito, dos assuntos a serem tratados na tribuna;

Parágrafo único. Às entidades, poderá ser estabelecido um período de dez minutos para uso da Tribuna Popular, cuja participação será efetivada por requerimento do representante legal, restrita a utilização por sessão, a uma só entidade.

Art. 26. Suprimido

Art. 27. As sessões da Câmara poderão ser abertas com a presença de 1/3 (um terço) dos seus membros.

Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

Art. 28. A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, ocasião em que prestarão compromisso.

§ 1º A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.

§ 2º No ato da posse, os Vereadores, havendo ou não compatibilidade de horários, serão aplicados os dispositivos da Constituição Federal, no seu artigo 38, inciso II e III, ocasião em que farão declaração de bens, como também ao término do mandato, as quais serão transcritas em livro próprio constando da Ata o seu resumo.

§ 3º O compromisso de posse, a que se refere o caput deste artigo, será proferido pelo Presidente, que de pé com todos os presentes fará o seguinte juramento:

"PROMETO CUMPRIR COM DIGNIDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, OBSERVAR AS LEIS DO PAÍS, DO ESTADO, ESTA LEI ORGÂNICA E TRABALHAR PELO ENGRANDECIMENTO DO MUNICÍPIO".

Ato contínuo, procedida a chamada, cada Vereador, novamente de pé, confirmará o compromisso, declarando: "ASSIM O PROMETO".

§ 4º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 5º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora que serão automaticamente empossados.

§ 6º Inexistindo o número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

Art. 29. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

§ 1º Na constituição da Mesa da Câmara é assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

§ 2º Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais votado dentre os presentes assumirá a presidência.

§ 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído do cargo ou função pelo voto de dois terços dos membros da Câmara quando faltoso, omisso, ineficiente ou corrupto no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

§ 4º Imediatamente após a posse os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, que elegerão os componentes da Mesa Diretora, que serão automaticamente empossados para o mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição para os mesmos cargos, independentemente de legislatura.

Art. 30. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais.

§ 1º Em cada período legislativo será criada a Comissão de Exame e Avaliação das prestações de contas mensais do Executivo Municipal, observado o seguinte:

I – a Comissão de Exame e Avaliação será composta por representantes dos diferentes partidos com assento na Câmara;

II – a Comissão deverá elaborar quadros, cronogramas ou organogramas demonstrativos das receitas e despesas mensais e afixar no flanelógrafo da Câmara de forma a facilitar a consulta popular;

III – a Comissão deverá fazer estudos comparativos entre as prestações de contas, mês a mês, ficando os demais Vereadores com igual liberdade de apresentar denúncias.

§ 2º Deverá ser criada uma comissão permanente representativa da Câmara Municipal, composta por Vereadores das diferentes representações partidárias, com a incumbência de se reunir pelo menos uma vez, quinzenalmente, nas vilas distritais, bairros e localidades do Município, observados os seguintes critérios:

a) seus membros serão eleitos sempre por ocasião da eleição da Mesa Diretora;

b) suas atribuições serão definidas no regimento interno;

c) para o cumprimento deste artigo deverá o Poder Executivo e na falta deste o Poder Legislativo, organizar os meios de transporte necessário para a locomoção de seus membros.

§ 3º Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:

I – realizar audiência na Prefeitura com o Prefeito e nas secretarias municipais, sempre que se fizer necessário;

II – convocar os secretários municipais ou diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;

III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades que prestam serviços públicos;

§ 4º As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades e outros atos públicos;

§ 5º Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara;

§ 6º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara, serão criadas por deliberação do Plenário, mediante requerimento de um terço dos membros da Casa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 31. A maioria, a minoria, as representações partidárias com número de membros superior a um décimo (1/10) da composição da Câmara, e os blocos parlamentares terão líder e vice-líder.

§ 1º A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa Diretora, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período anual.

§ 2º Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

Art. 32. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

Parágrafo único. Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.

Art. 33. A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços, especialmente sobre:

I – sua instalação e funcionamento;

II – posse de seus membros;

III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV – número de reuniões mensais;

V – comissões;

VI – sessões;

VII – deliberações;

VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 34. Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente, Assessores ou Servidores para, pessoalmente, prestar informações à cerca de assuntos previamente estabelecidos.

§ 1º No caso do servidor ser chamado à Câmara, deverá vir acompanhado do diretor imediato para conhecimento do fato objeto do chamamento.

§ 2º A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, Assessor ou Servidor sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara, e, se o Secretário, Diretor, Assessor ou Servidor for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo na forma da Lei Federal.

Art. 35. O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal, Diretor equivalente ou Assessor, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.

Art. 36. Suprimido

Art. 37. Suprimido

Seção II

Das Atribuições da Mesa Diretora

Art. 38. À Mesa, dentre outras atribuições compete:

I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V – representar junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

VI – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 39. Dentre outras atividades, compete ao Presidente da Câmara:

I – representar a Câmara em juízo ou fora dele;

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VII – autorizar as despesas da Câmara;

VIII – representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

IX – solicitar, por decisão da maioria da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

XI – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas dos Municípios;

XII – solicitar, reiteradas vezes, ao Chefe do Poder Executivo ou Órgão competente, as devidas providências às solicitações ou requerimentos aprovados pelo Plenário da Câmara;

XIII – fazer a prestação de contas referentes as receitas e despesas da Câmara, mensalmente;

XIV – extinguir o mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos e termos do Decreto Lei n. 201, de 17 de fevereiro de 1967, ou outra legislação que venha a substituí-lo.

Art. 40. Todo e qualquer requerimento, solicitação, indicação, pedido ou projeto, efetuado por Vereador e aprovado em Plenário, o Chefe do Poder Executivo ou Legislativo deverá dar uma resposta afirmando, confirmando ou negando, no prazo máximo de quinze dias.

Parágrafo único. Ao Vereador autor ou não de requerimento, solicitação, indicação, pedido ou projeto, se aceitos e aprovados, fica assegurado o direito de entrar com representação contra a Mesa Diretora da Câmara e/ou Chefe do Poder Executivo Municipal pelo seu não cumprimento.

Art. 41. Sempre que ocorrer de um Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário, Assessor ou Servidor Municipal de dirigir aos meios de comunicação para acusar ou desmentir acusações, venha a fazer declaração que não forem verdadeiras ou que no todo ou em parte não tenha condições de oferecer provas, poderá ser denunciado perante a Câmara Municipal onde, obrigatoriamente, terá que prestar esclarecimentos.

Parágrafo único. Admitida a culpabilidade, será considerado o procedimento incompatível com a dignidade e decoro do cargo, respondendo o autor processo administrativo, obedecido o disposto contido na Legislação Federal pertinente.

Art. 42. O funcionamento da Câmara e da Prefeitura deverá ser permanente, ficando proibido o fechamento em dias e expedientes normais de trabalho.

Parágrafo único. Mesmo no caso de se adotar o expediente corrido, na Sede do Executivo Municipal e do Legislativo deverá permanecer um servidor para atendimento ao público, prestando informações e esclarecimentos no que for preciso.

Seção III

Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 43. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e, especialmente:

I – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

II – votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, respeitando a participação das entidades legalmente constituídas no processo de elaboração das diretrizes orçamentárias do Município.

III – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamentos;

IV – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

V – autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;

VI – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

VII – autorizar a alienação de bens móveis e imóveis;

VIII – fixar por lei de sua iniciativa, para viger na legislatura subseqüente, até o encerramento do 1º período legislativo do ano das eleições municipais, os subsídios dos Vereadores, observado para estes, a razão de no máximo, 30% (trinta por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais e respeitadas as condições da Constituição Federal, considerando-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme estabelecido em lei municipal específica;

IX – fixar, por lei de sua iniciativa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal;

X – autorizar convênio com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;

XI – delimitar o perímetro urbano.

Art. 44. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I – eleger sua Mesa;

II – elaborar o Regimento Interno;

III – representar contra irregularidades administrativas;

IV – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

V – propor a criação ou a extinção dos cargos, dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

VI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de dez dias, por necessidade do serviço;

VIII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios;

IX – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

X – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa;

XI – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais;

XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XIII – a Câmara Municipal, bem como qualquer de suas comissões, poderão, mediante requerimento de um Vereador, aprovado pelo voto de um terço dos seus membros, convocar o Prefeito Municipal, seus Secretários, Presidentes ou Diretores das empresas públicas municipais ou economia mista, para prestar pessoalmente, informações sobre assuntos que afetam a opinião pública, como também impliquem em crime de responsabilidade sem justificação adequada;

XIV – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, bem como preconiza a legislação federal, e subsidiariamente o Regimento Interno da Câmara Municipal;

XVI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela sua atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terço (2/3) dos membros da Câmara;

XVII – solicitar a intervenção do Estado no Município;

XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal e nesta Lei Orgânica;

XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;

XX – denominar prédios, praças, vias e logradouros públicos, bem como sua modificação, sendo proibido o uso do nome de pessoas vivas na referida denominação.

Art. 45. A Câmara Municipal, como "Casa do Povo", compete solidariamente assegurar apoio permanente às entidades representativas e Sindicatos instalados no Município, sempre que for necessário.

Art. 46. O Poder Executivo Municipal prestará apoio ao combate do descumprimento à legislação trabalhista, nos diversos setores de atividade do Município, mantendo um profissional habilitado que prestará assistência jurídica às pessoas carentes e injustiçadas, principalmente quanto às garantias e direitos sociais previstos nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica.

Art. 47. Suprimido

Art. 48. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Ministério, por suas opiniões, palavras e votos.

Parágrafo único. A inviolabilidade abrange as repercussões espaciais das opiniões, palavras e votos veiculadas por qualquer tipo de mídia.

Art. 49 – É vedado ao Vereador:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, Empresas concessionárias de serviços públicos ou Secretarias e Departamentos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 101, inciso I, IV e VI desta Lei Orgânica.

II – desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja demissível "ad nutum", salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa junto ao Município que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I;

e) manter veículo ou transporte de carga alugado à Administração Pública;

f) receber qualquer contraprestação do erário público além dos subsídios de Vereador.

Art. 50. Perderá o mandato o Vereador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa, na forma da lei;

IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

V – que fixar residência fora do Município;

VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e III a perda do mandato será na forma do Decreto Lei n. 201, de 17 de fevereiro de 1967, ou outra legislação que venha a substituí-la, assegurada sempre o instituto da ampla defesa.

§ 3º No caso previsto no inciso IV e VI, o Presidente da Câmara extinguirá o mandato do Vereador na forma do Decreto Lei n. 201, de 17 de fevereiro de 1967, ou outra legislação que venha a substituí-la.

Art. 51. O Vereador poderá licenciar-se:

I – por motivo de doença;

II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa;

III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no art. 49, inciso II, alínea "a" desta Lei Orgânica.

§ 2º Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença ou de auxílio especial.

§ 3º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.

§ 4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias.

§ 5º Nas hipóteses do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 52. Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença.

§ 1º O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo, por igual período, uma única vez.

§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

Seção IV

Do Processo Legislativo

Art. 53. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I – emendas á Lei Orgânica;

II – leis complementares;

III – leis ordinárias;

IV – leis delegadas;

V – decretos legislativos; e

VI – resoluções.

Art. 54. A iniciativa de leis no Município cabe:

I – aos Vereadores;

II – ao Prefeito Municipal;

III – ao cidadão, nos casos e nas formas previstas nesta Lei Orgânica.

§ 1º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção no Município e de estado de sítio.

§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.

Art. 55. A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

Art. 56. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Parágrafo único - Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I – Código Tributário do Município;

II – Código de Obras;

III – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental;

IV – Código de Posturas;

V – Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;

VI – Lei instituidora da guarda municipal;

VII – Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 57. São iniciativas exclusivas do Prefeito as leis que disponham sobre:

I – a criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta autárquica ou aumento de sua remuneração, respeitados os arts. 7º, inciso IV e VII e 37, incisos I e II da Constituição Federal;

II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;

IV – matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios e subvenções.

Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal.

Art. 58. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.

Art. 59. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.

§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até trinta (30) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.

§ 3º O prazo de que trata o § 1º deste artigo não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.

Art. 60. Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcial, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores em escrutínio aberto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§ 4º A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será dentro de trinta (30) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio aberto.

§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo anterior desta Lei Orgânica.

§ 7º A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito (48) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.

Art. 61. Suprimido

Art. 62. Os projetos de decreto legislativo disporão sobre matéria de interesse da Câmara, mas que tenham repercussão fora de seus limites; e os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse da Câmara e que não repercutam fora de seus limites.

Parágrafo único. Nos casos de projeto de decreto legislativo e de projeto de resolução, considerar-se-ão encerrados com a votação final e elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art. 63. A matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou havido por prejudicada, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.

Seção IV-A

Da Iniciativa Popular

Art. 63-A. A soberania popular se manifesta pelo exercício direto do poder pelo povo e quando a todos são asseguradas condições dignas de existência e será exercida especialmente:

I – pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos;

II – pelo plebiscito;

III – pelo referendo;

IV – pela iniciativa popular;

V - pelo veto popular;

VI – pelo orçamento participativo;

VII – pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;

VIII – pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.

Art. 63-B. A iniciativa popular, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, será tomada por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, mediante apresentação de:

I – projeto de lei;

II – projeto de emenda à Lei Orgânica;

III – veto popular à execução de lei.

§ 1º Os projetos de lei apresentados através da iniciativa popular serão inscritos prioritariamente na ordem do dia da Câmara.

§ 2º Os projetos de lei de iniciativa popular serão discutidos e votados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, garantida a defesa em Plenário por representantes dos interessados.

§ 3º Decorrido o prazo do § 2º deste artigo, o projeto irá automaticamente para votação, independente de parecer.

§ 4º Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto de iniciativa popular estará inscrito automaticamente para votação na sessão seguinte da mesma legislatura, ou na primeira sessão da legislatura subseqüente.

§ 5º A alteração ou revogação de uma lei, cujo projeto seja originário de iniciativa popular, quando feita por lei cujo projeto não teve iniciativa do povo, deve ser obrigatoriamente submetida a referendo popular.

§ 6º A lei objeto de veto popular deverá, automaticamente, ser submetida a referendo popular.

Art. 63-C. A iniciativa popular, no âmbito do Poder Executivo Municipal, será tomada por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, mediante apresentação de:

I – planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

II – veto popular a obra pública ou privada considerada contrária ao interesse público ou prejudicial ao meio ambiente.

§ 1º Quando se tratar de interesse específico no âmbito do bairro ou distrito, a iniciativa popular ou o veto popular poderá ser tomado por 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos ali domiciliados.

§ 2º A obra objeto do veto deverá ser submetida a referendo popular.

Art. 63-D. É assegurado, no âmbito municipal, o recurso a consultas plebiscitárias e referendarias sobre atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo e sobre lei ou parte de lei, projeto de lei ou parte de projeto de lei, cabendo a iniciativa ao Prefeito, a um terço dos Vereadores da Câmara Municipal ou a 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.

§ 1º O Município assegurará ao Tribunal Regional Eleitoral os recursos necessários à realização das consultas plebiscitárias e referendarias.

§ 2º Lei Complementar disciplinará a realização de consultas plebiscitárias e referendarias no âmbito do Município de Tabuleiro do Norte.

Seção V

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 64. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.

§ 1º O controle externo da Câmara será exercido, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 2º As contas do Município, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta (60) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, ficando à disposição de qualquer munícipe para exame e apreciação nos termos da lei, antes do seu julgamento pelo plenário.

§ 3º Suprimido

§ 4º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios.

§ 5º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestados na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

Art. 64-A. O Poder Legislativo manterá no recinto da Câmara um local apropriado, de livre acesso a qualquer munícipe que desejar fazer exame em prestação de contas do Município ou que queira prestar alguma denúncia ou relatar algum assunto que diga respeito à administração municipal.

Art. 65. Suprimido

Art. 66. O Prefeito Municipal é obrigado a enviar à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 30 do mês subseqüente, os balancetes mensais relativos à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras da Administração Municipal, acompanhados da documentação comprobatória das receitas e das despesas e dos créditos adicionais.

Art. 67. O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:

I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidades à realização da receita e da despesa;

II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento.

Art. 68. Compete à Câmara Municipal receber e apurar denúncias formuladas contra qualquer um de seus membros ou contra o Prefeito e Vice-Prefeito, na forma da lei.

Art. 69. É facultado a qualquer cidadão domiciliado no Município, formular denúncia contra órgão público, pessoas físicas ou jurídicas, que estejam de qualquer modo causando danos ao patrimônio público, provocando degradação ao meio ambiente.

Parágrafo único. A denúncia deverá ser formulada por escrito, com assinatura do responsável, endereçada ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, que tomará as devidas providências, na forma da lei.

Art. 70. Suprimido

Art. 71. Suprimido

Art. 72. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.

Art. 73. Suprimido

Art. 74. Suprimido

Art. 75. Suprimido

CAPÍTULO II

Do Poder Executivo

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 76. No dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, às dezenove horas, em sessão solene e perante a Câmara, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse.

§ 1º No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se e entregar a declaração pública de bens, a qual será arquivada, constando de ata o seu resumo, como também a declaração de bens será feita no término do mandato.

§ 2º O compromisso de posse, a que se refere o caput deste artigo, será proferido pelo Prefeito e o Vice-Prefeito, que de pé e com a mão direita estendida, na presença do Presidente da Câmara e dos Vereadores, farão o seguinte juramento:

"PROMETO CUMPRIR COM DIGNIDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, DEFENDER, MANTER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS DO BRASIL, DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEALDADE".

§ 3º Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 77. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.

Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Art. 78. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo assumirá a Administração Municipal o Presidente da Câmara.

Art. 79. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I – ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á a eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;

II – Ocorrendo a vacância no último ano do período de mandato do Prefeito, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.

Art. 80. O mandato do Prefeito é de quatro anos, e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Art. 81. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a dez dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.

§ 1º Deverá ser transmitido o cargo ao Vice-Prefeito, ou autoridade competente, no cumprimento do caput deste artigo, ou na impossibilidade do Prefeito despachar normalmente no Paço Municipal, por motivo de doença.

§ 2º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.

§ 3º A transmissão do cargo ao Vice-Prefeito será automática, independente de prazo, quando tratar-se de viagens ao exterior.

Art. 82. Suprimido

Seção II

Das Atribuições do Prefeito

Art. 83. Ao Prefeito, como chefe da Administração Municipal, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Parágrafo único. É vedado ao Poder Executivo iniciar obras, projetos ou programas que não estejam incluídos na Lei Orçamentária anual.

Art. 84. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II – representar o Município em juízo e fora dele;

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara;

V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X – enviar á Câmara os projetos de leis relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;

XI – encaminhar à Câmara, até o dia trinta do mês subseqüente, a prestação de contas relativa à aplicação dos recursos, acompanhada da documentação alusiva à matéria que ficará à disposição dos Vereadores e de qualquer cidadão para exame, bem como os balanços do exercício findo;

XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIII – fazer publicar os atos oficiais;

XIV – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em fase da complexidade da matéria ou da dificuldade, de obtenção das respectivas fontes, dadas as informações solicitadas;

XV – promover os serviços e obras da administração pública;

XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XVIII – resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas, não deixando, contudo, nenhuma delas sem apresentar respostas ou solução;

XIX – oficializar, obedecidos as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XX – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXI – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXIII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXIV – contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;

XXV – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVI – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVII – desenvolver o sistema viário do Município;

XXVIII – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovadas pela Câmara;

XXIX – providenciar sobre o incremento do ensino, encaminhando à Câmara, mês a mês, juntamente com a prestação de contas, demonstrativo da aplicação dos vinte e cinco por cento (25%) para manutenção e desenvolvimento do ensino previsto na Constituição Federal;

XXX – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXI – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento dos seus atos;

XXXII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a dez (10) dias, qualquer que seja o motivo;

XXXIII – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXIV – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 85. O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do artigo anterior.

Art. 86. Suprimido

Seção III

Da Perda e Extinção do Mandato

Art. 87. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 101, inciso I, IV e V, desta Lei Orgânica.

Art. 88. Suprimido

Art. 89. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal e os atos que atentem contra as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. Os crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal são sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara Municipal.

Art. 90. O Prefeito Municipal será julgado pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas, nos casos e termos do Decreto-Lei n. 201, de 17 de fevereiro de 1967, ou outra legislação federal que venha a substituí-lo.

Art. 91. O Presidente da Câmara Municipal extinguirá o mandato do Prefeito, nos casos e nos termos do Decreto-Lei n. 201, de 17 de fevereiro de 1967, ou outra legislação que venha a substituí-lo.

Seção IV

Dos Auxiliares Diretos

Art. 92. São auxiliares diretos do Prefeito, os Secretários Municipais, o Chefe do Gabinete do Prefeito ou Diretores equivalentes, de livre nomeação e demissão do Prefeito.

Parágrafo único. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

Art. 93. Suprimido

Art. 94. Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art. 95. São condições essenciais para a investidura no cargo do Secretário ou Diretor equivalente:

I – ser brasileiro;

II – estar no exercício dos direitos políticos;

III – ser maior de dezoito anos;

Art. 96. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores equivalentes:

I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;

IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestar esclarecimentos oficiais.

§ 1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autarquias serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.

§ 2º A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.

Art. 97. Os Secretários ou Diretores equivalentes são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 98. Suprimido

Art. 99. Suprimido

Seção IV-A

Da Procuradoria Do Município

Art. 99-A. A Procuradoria-Geral do Município é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas, judiciais e extrajudiciais do Município, sendo responsável, em toda sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como pelas suas atividades de consultoria jurídica, à exceção de suas autarquias, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.

Art. 99-B. Lei complementar disporá sobre a Procuradoria-Geral do Município, disciplinando as competências e o funcionamento dos órgãos que a integram, bem como estabelecerá o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Município, observados os princípios e regras contidas nesta Lei Orgânica.

Seção V

Da Administração Pública

Art. 100. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao que estatui o art. 37 da Constituição Federal.

Art. 101. Suprimido

Art. 102. O Município manterá o regime jurídico vigente, somente podendo alterá-lo mediante autorização legislativa, e elaborará planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º Os projetos que visem alterar o regime jurídico único, bem como os de criação e alteração de planos de cargos dos servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas, serão discutidos previamente, em audiência pública, com representantes dos servidores públicos.

§ 2º A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e às relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

§ 4º É assegurado ao servidor público municipal, da ativa, inativa ou em disponibilidade, receber vencimento nunca inferior ao salário mínimo, fixado em lei e nacionalmente unificado, sendo também assegurado aos aposentados e pensionistas do Poder Público Municipal este benefício.

§ 5º O Poder Executivo oferecerá obrigatoriamente, todo ano, cursos de aperfeiçoamento aos servidores municipais da educação, no sentido de realizar uma reciclagem e melhorar o nível de qualificação.

§ 6º Fica assegurado o pagamento do funcionalismo municipal até o último dia útil de cada mês.

§ 7º É assegurado ao servidor público municipal o direito de ser beneficiado com auxílio doença, conforme regulamentação em lei ordinária, sendo-lhe garantida a readaptação de função, quando a doença o impossibilite de continuar desempenhando as atividades próprias do seu cargo ou função, uma vez estabelecidas.

Art. 102-A. É assegurado ao servidor público municipal o cômputo para fins de aposentadoria do tempo que o mesmo contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social antes do seu ingresso no serviço público, bem como o tempo de contribuição no serviço público federal e estadual.

Art. 103. Os direitos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos municipais são regidos pela Constituição Federal e a legislação específica do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 104. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

§ 5º Será instituída mesa permanente de negociação integrada por representantes da Administração Pública e das entidades sindicais e de classe da categoria interessada, para analisar e dar tratamento aos conflitos coletivos e às demandas administrativas pertinentes às relações funcionais e de trabalho, a ser formada no prazo máximo de 180 dias da promulgação da presente.

§ 6º Fica assegurado o pagamento de salário igual para trabalho de igual valor, independentemente do sexo do servidor, garantida igualdade de oportunidade para as mulheres assumirem postos de comando na hierarquia do trabalho e para fazer curso de qualificação.

§ 7º Ao servidor municipal estável ou não quando investido na função de direção em entidade representativa de classe, como o Sindicato dos Servidores, ficam assegurados os seguintes direitos:

I – à livre associação sindical à entidade de classe, que terá personalidade sindical e jurídica, uma vez registrado seu estatuto e ata de eleição e posse da direção em cartório de Registro de Títulos e Documentos ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, podendo o servidor filiado autorizar o desconto, por escrito, em folha de pagamento, da mensalidade, que deverá ser efetuado e imediatamente repassado ao Sindicato.

II – ao afastamento do seu emprego, cargo ou função quando eleito para diretoria da sua entidade sindical, durante o período do mandato, não podendo ser impedido de exercer suas funções de dirigente, nem sofrerá prejuízos na sua remuneração e demais vantagens na sua instituição de origem.

III – garantida a liberação, no mínimo de 01 (um) de seus dirigentes, até o total de 500 filiados, acrescentado de mais 01 (um) representante por cada 200 novos servidores filiados, além daquele número, devidamente escolhidos pela direção da entidade de classe, permitindo o rodízio periódico ou substituição da indicação, sempre com liberação automática uma vez comunicada eleição e posse.

§ 8º O professor nos últimos cinco anos que antecedem a sua aposentadoria, terá a sua carga horária reduzida em 50% (cinqüenta por cento) sem prejuízo da sua remuneração.

§ 9º O(a) servidor(a) terá redução de carga horária em 50% (cinqüenta por cento) para cuidar de parentes como filhos, esposo(a), pais com problemas de saúde que necessitem de seu acompanhamento, devendo:

I – o(a) servidor(a) apresentar documentação que comprove a necessidade da redução da carga horária;

II – a documentação ser encaminhada para o Departamento de Perícia Médica que apresentará laudo concedendo ou não a redução da carga horária;

Art. 104-A. São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros previstos nas Constituições da República e do Estado:

I – política de recursos humanos, que garanta reciclagem periódica e incentivo ao aperfeiçoamento profissional, mormente através de convênios com entidades públicas ou privadas e através da concessão de bolsas de estudo, na forma da lei;

II – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria;

III – irredutibilidade dos vencimentos;

IV – salário-família, conforme o Regime Geral de Previdência Social;

V – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais;

VI – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

VII – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento, à hora normal;

VIII – remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno;

IX – acesso a cargos, obedecidas às condições e requisitos fixados em lei, sempre através de concurso público;

X – gozo de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do valor normal da remuneração;

XI – vantagens pecuniárias: indenizações, gratificações e adicionais, na forma estabelecida nesta Lei;

XII – licença-gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 180 (cento e oitenta) dias;

XIII – licença-paternidade, sem prejuízo do emprego e dos vencimentos, com duração de 10 (dez) dias, assistindo igual direito ao pai adotante;

XIV – ao professor regente de sala de aula, licença de até 180 (cento e oitenta) dias, quando constatado comprometimento de suas cordas vocais em função do exercício profissional, devidamente comprovado por perícia médica;

Parágrafo único. Findo o período de licença para tratamento e comprovadamente persistindo os sintomas da disfunção vocal, o professor deverá ser readaptado de função, sem qualquer prejuízo dos seus vencimentos e vantagens, como se na regência de sala de aula estivesse.

XV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até os seis anos de idade em creches e pré-escolas;

XVI – liberdade de filiação político-partidária;

XVII – licença especial à servidor que adotar legalmente criança recém nascida ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos:

a) no caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 180 (cento e oitenta) dias;

b) no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias;

c) no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

XVIII – redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XIX – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XX – proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXI – participação de representação sindical nas comissões de sindicância e inquérito que apurarem falta funcional;

XXII – livre acesso à associação sindical e direito de organização no local de trabalho.

XXIII – dispensa de dois dias úteis de serviço, quando o servidor funcionar como presidente, mesário ou suplente de mesa receptora em eleições majoritárias e proporcionais;

XXIV – dispensa do expediente no dia do aniversário natalício, bem assim facultado o ponto, na data consagrada à sua categoria;

XXV – garantia de adaptação funcional à gestante nos casos em que houver recomendação médica, sem prejuízo de seus vencimentos de demais vantagens do cargo;

XXVI – proteção ao trabalho da mulher, mediante incentivos específicos na forma da lei;

XXVII – promoção por merecimento, habilitação ou antiguidade, conforme critérios estabelecidos em lei;

XXVIII – direito de greve, nos termos da Constituição Federal;

XXIX – remuneração dos servidores somente fixada ou alterada por lei específica, assegurada revisão geral anual sempre na mesma data;

XXX – a negociação coletiva, na forma da lei;

XXXI – participação em órgãos colegiados que tenham atribuições de discussão e deliberação de assuntos de interesse profissional dos servidores. Sendo o representante da categoria eleito pela entidade sindical;

XXXII – proteção ao trabalho do portador de deficiência, na forma da lei, garantindo-se ao genitor ou genitora de menor deficiente, faltar ao trabalho em dias de tratamento, sem prejuízo de remuneração e sem necessidade de reposição das horas;

XXXIII – proteção ao mercado de trabalho das diversas categorias profissionais, mediante exigência de habilitação específica declarada pelos respectivos órgãos regionais fiscalizadores;

XXXIV – percepção de todos os direitos e vantagens, inclusive promoções, quando à disposição de entidade sindical, dos demais poderes e órgãos ou entidade do Município, para exercer cargos em comissão;

XXXV – garantia de exercício privativo à categoria, de funções de confiança, no âmbito do serviço público municipal;

XXXVI – livre associação profissional ou sindical, nos termos da legislação em vigor garantindo-se ao servidor eleito para cargo da direção executiva do sindicato sua liberação sem prejuízo da remuneração;

XXXVII – permissão para conclusão de cursos em que estejam inscritos ou que venham a se inscrever, desde que possa haver compensação, com a prestação do serviço público;

XXXVIII – a carga horária reduzida em até duas horas, enquanto perdurar a freqüência a curso de nível superior,.desde que, comprovada documentalmente a freqüência;

XXXIX – a garantia dos direitos adquiridos, anteriores à promulgação das emendas à Lei Orgânica;

XL – ao servidor é assegurado o direito de petição para reclamar, representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade em termos, vedado à autoridade negar conhecimento à petição devidamente assinada, devendo decidi-lo no prazo hábil para obtenção dos efeitos desejados, não podendo, em qualquer caso, ser superior a 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. A licença especial prevista no inciso XVII deste artigo, só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

Seção VI

Da Guarda Municipal

Art. 105. Fica instituída a Guarda Municipal de Tabuleiro do Norte, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, com suas normas de funcionamento e quadro funcional a ser definido por lei complementar.

TÍTULO III

Da Organização Administrativa Municipal

CAPÍTULO I

Da Estrutura Administrativa

Art. 106. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e das entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

§ 1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em:

I – autarquias;

II – empresa pública;

III – sociedade de economia mista;

IV – fundação mantida pelo poder público, com finalidades e competências regidas por lei complementar.

CAPÍTULO II

Dos Atos Municipais

Seção I

Da Publicação dos Atos Municipais

Art. 107. Na ausência de órgão oficial de imprensa local, a publicação das leis e atos municipais far-se-á por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal conforme o caso.

Art. 108. A transparência fiscal do Município de Tabuleiro do Norte far-se-á na forma e nos termos da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, ou outra norma que venha a substituí-la.

Art. 109. Suprimido

Art. 110. Os atos administrativos da competência do Prefeito devem ser expedidos com obediências às seguintes normas:

I – Decreto, numerados em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação de lei;

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;

c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;

d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;

g) permissão de uso dos bens municipais;

h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;

j) fixação e alteração de preços públicos;

II – Portarias, nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) abertura de sindicância e processos administrativos, e aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeito internos;

d) outros casos determinados em lei ou decreto.

III – Contrato, nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 81, IX, desta Lei Orgânica;

b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

Parágrafo único. Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.

Seção II

Das Proibições

Art. 111. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis (6) meses após findas as respectivas funções.

Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

Art. 112. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Seção III

Das Certidões

Art. 113. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.

Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor de Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

CAPÍTULO III

Dos Bens Municipais

Art. 114. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Parágrafo único. É vedado ao Poder Público, Executivo ou Legislativo, a aquisição de bens móveis já usados, exceto os de valor superior a 8.500(oito mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Município (UFIRM), resguardado neste caso o processo licitatório, na modalidade concorrência pública.

Art. 115. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que foi estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.

Art. 116. Os bens patrimoniais deverão ser classificados:

I – pela natureza;

II – em relação a cada serviço.

Parágrafo único. Deverá ser feito, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 117. A alienação de bens móveis, imóveis e semoventes, estará obrigatoriamente subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, e será sempre precedida de avaliação e prévia autorização legislativa, por voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, observado o seguinte:

I – quando imóveis, dependerá de processo licitatório, dispensado este nos casos de doação e permuta;

II – quando móveis, dependerá de concorrência pública, dispensada esta no caso de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.

Parágrafo único. Quando móveis e imóveis, dependerão de processo licitatório na forma da lei, dispensado aquele nos casos de doação e permuta e este, no caso de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Poder Executivo.

Art. 118. O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização do Legislativo Municipal e processo licitatório na forma da lei.

§ 1º O processo licitatório poderá ser dispensado por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultante de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização do Legislativo, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, que sejam aproveitáveis ou não.

§ 3º A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá da prévia avaliação e autorização do Legislativo Municipal.

Art. 119. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feita mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

§ 1º A concessão de uso dos bens públicos para fins especiais e dominicais dependerá de lei e processo licitatório na forma da lei e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do uso, ressalvada a hipótese do §1º do artigo 118 desta Lei Orgânica.

§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, por decreto.

§ 4º É proibida a doação, venda ou concessão de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes que poderão mediante contrato ser feita a concessão.

Art. 120. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei, e regulamentos respectivos.

Parágrafo único. É vedado ao Município atribuir nome de pessoa viva a avenida, praça, rua, logradouro, ponte, reservatório de água, viaduto, praça de esporte, biblioteca, hospital, maternidade, edifício público, auditórios, vilas, sedes de distritos, localidades e salas de aula.

Art. 121. Poderão ser cedidos a particulares através de contrato público, para serviços transitórios, máquinas, implementos e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos, devendo o Poder Executivo após a promulgação desta Lei Orgânica encaminhar à Câmara projeto de lei regulamentando a matéria.

CAPÍTULO IV

Das Obras e Serviços Municipais

Art. 122. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia inclusão na lei orçamentária anual e elaboração do plano respectivo, no qual obrigatoriamente consta:

I – a viabilidade de empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II – os pormenores para a sua execução;

III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

IV – os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.

§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.

§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.

Art. 123. A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessado para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.

§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executam, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o atendimento dos usuários.

§ 4º As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 124. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.

Art. 125. Nos serviços, obras e concessão do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.

Art. 126. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros municípios.

CAPÍTULO V

Da Administração Tributária e Financeira

Seção I

Dos Tributos Municipais

Art. 127. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

Art. 128. São de competência do Município os impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbano;

II – transmissão, inter vivos, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição:

III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

§ 1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantis.

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso IV do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais que serão concedidos e revogados.

Art. 129. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

Art. 130. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 131. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 132. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, e sistemas de previdência e assistência social.

Seção II

Da Receita e da Despesa

Art. 133. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Art. 134. Pertencem ao Município:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;

III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.

Art. 135. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.

Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 136. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da Legislação Federal pertinente.

§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze (15) dias, contados na notificação.

Art. 137. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

Art. 138. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que existam recursos disponíveis e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

Art. 139. Nenhuma lei que cria ou aumenta despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.

Art. 140. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

Seção III

Do Orçamento

Art. 141. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – o plano plurianual;

II – as diretrizes orçamentárias;

III – os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º Os planos e programas previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Públicos Municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 9º Cabe à lei complementar:

I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

Art. 142. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente do Orçamento e Finanças à qual caberá:

I – Examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II – Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.

§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.

§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço de dívida; ou

III – sejam relacionados:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 3º Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 143. Suprimido

Art. 144. O Prefeito enviará à Câmara, até o dia primeiro de outubro de cada ano, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte, cuja matéria deverá ser apreciada no prazo improrrogável de sessenta dias e a lei orçamentária deverá ser encaminhada pelo Prefeito ao Tribunal de Contas dos Municípios até o dia trinta de dezembro.

§ 1º O não cumprimento do disposto do caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.

§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, enquanto não iniciada a votação da parte que desejar alterar.

Art.145. Suprimido

Art. 146. Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentário anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.

Art. 147. Aplica-se ao projeto de lei orçamentário, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.

Art. 148. O Município para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.

Parágrafo único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

Art. 149. O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 150. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada, não se incluindo nesta previsão a:

I – autorização para abertura de créditos suplementares;

II – contratações de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 151. São vedados:

I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

V – abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 143 desta Lei Orgânica;

IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

Art. 152. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição Federal.

Parágrafo único. Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal não enviar o repasse duodecimal até o dia vinte de cada mês; ou enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

Art. 153. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder aos limites estabelecidos na Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, ou outra legislação que venha a substituí-la.

TÍTULO IV

Da Ordem Econômica e Social

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 161-A. A Secretaria de Saúde garantirá a construção de poços profundos com sistema de tratamento de água através de cloração e fluoretação nas áreas que não possuem abastecimento de água.

CAPÍTULO II

Da Saúde

Art. 162. A saúde é um direito da população tabuleirense e dever do Poder Público Municipal, devendo este prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

Parágrafo único. O dever do poder público de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 163. A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. Os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do Município.

Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde, as ações que por força do disposto no artigo anterior, as destinam a garantir às pessoas, à coletividade, condições de bem-estar físico, mental e social.

Art. 164. As ações e serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada, que constitui o Sistema Único de Saúde (SUS), organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – a descentralização e direção única no Município;

II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas e curativas, adequadas às diversas realidades epidemiológicas;

III – universalização da assistência, com acesso igualitário a todos, nos níveis de complexidade dos serviços de saúde;

IV – garantir gratuidade dos serviços e das ações de assistência à saúde prestados a população pelos serviços públicos ou instituições contratadas ou conveniadas pelo SUS;

V – participação paritária, em nível de decisão, de entidades representativas de usuários, trabalhadores de saúde e prestadores de serviços na formulação, gestão e controle das políticas e ações de saúde em nível municipal e regional.

Art. 165. O Conselho Municipal de Saúde (CMS) é um órgão colegiado, deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) em cada esfera do governo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde com atuação no âmbito municipal que atuam na fiscalização, normatização, formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde municipal inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

I – como estratégia de um bem sucedido processo de descentralização devem-se ampliar o Conselho de Saúde com a criação de Conselho Locais ou Distritais, sob a coordenação do Conselho Municipal de Saúde;

II – o número de conselheiros será indicado pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde e da Conferência de Saúde, devendo ser definido em lei;

III – o cargo de Presidente do CMS poderá ser ocupado pelo Secretário Municipal de Saúde ou por um outro membro do Conselho eleito em reunião plenária;

IV – na criação e reformulação do Conselho de Saúde o Poder Executivo Municipal, respeitando os princípios da democracia, deverá acolher as demandas da população, consubstanciadas nas conferências de saúde;

V – participação paritária de entidades representativas dos usuários em relação aos demais segmentos nas instâncias de controle social, como conselho municipal e locais e conferência municipal.

Art. 166. Compete ao Conselho Municipal de Saúde (CMS):

I – atuar na formulação e controle da execução da política de saúde municipal, incluindo seus aspectos econômicos e financeiros de gerência técnica e administrativa;

II – estabelecer diretrizes para o Plano Municipal de Saúde considerando a realidade epidemiológica do Município;

III – estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do SUS no Município com base em parâmetros de cobertura e cumprimento das metas estabelecidas objetivando o atendimento pleno das necessidades de saúde da população;

IV – propor critérios que definam os padrões de qualidade e de resolutividade dos serviços de saúde, verificando o processo de incorporação dos avanços tecnológicos na área de saúde;

V – propor critérios de programações e as execuções financeiras orçamentárias vinculadas ao Fundo Municipal de Saúde (FMS), acompanhando a movimentação e destinação dos recursos;

VI – apreciar e acompanhar a proposta orçamentária financeira da Secretaria Municipal de Saúde e do FMS, bem como fiscalizar a sua execução;

VII – estabelecer diretrizes e critérios quanto à localização e ao tipo de unidade prestadora de serviços de saúde pública, filantrópica e privada, no âmbito do SUS;

VIII – estabelecer critérios para elaboração de convênios, acordos e termos aditivos que se referem ao SUS;

IX – requisitar dados e informações de caráter administrativo, técnico financeiro, relativo ao SUS, de órgãos e entidades públicas, privadas e conveniadas com o SUS;

X – analisar e apurar denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes à saúde;

XI – estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar trimestralmente o plano de aplicação e prestação de contas, bem como supervisionar e acompanhar o movimento do Fundo Municipal de Saúde;

XII – estabelecer critérios para a realização de conferências de saúde, a nível municipal.

Art. 167. A Inspeção sanitária nos estabelecimentos comerciais do tipo mercantis, frigoríficos, açougues, matadouro público, cemitérios, farmácias, salão de beleza, hotéis, lanchonetes, restaurantes, perfumarias e cosméticos, terá caráter obrigatório.

§ 1º O alvará de funcionamento dos estabelecimentos constantes do caput deste artigo somente serão liberados após ser expedido o alvará sanitário.

§ 2º A inspeção a que se refere este artigo visa estabelecer um padrão mínimo de higiene nos açougues e frigoríficos, adotando o fardamento único para os marchantes e açougueiros, determinando também a limpeza permanente dos box e balcões que deverão ser revestidos com azulejos para evitar a criação de germes e outros microorganismos.

§ 3º Uma vez detectado algum descumprimento das normas de higiene da saúde, por parte dos estabelecimentos constantes do caput deste artigo, os responsáveis pela inspeção sanitária elaborarão relatórios à Secretaria Municipal de Saúde, a fim de que tome as medidas reparadoras e/ou punitivas dos referidos estabelecimentos.

§ 4º Serão garantidas condições mínimas de trabalho para os trabalhadores de área de risco principalmente os magarefes.

Art. 168. O Secretário Municipal de Saúde, ou extraordinariamente o Conselho Municipal de Saúde, convocarão, a cada quatro anos, uma conferência municipal de saúde, formada por representações dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde no Município e estabelecer as diretrizes da política municipal de saúde, bem como:

I – garantir o direito de auto-regulação da fertilidade como livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, provendo os meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva;

II – criar mecanismo da assistência integral à saúde da mulher, em todas as fases de sua vida.

Art. 169. As ações e serviços de saúde se organizarão através dos Distritos Sanitários, constituídos por uma rede de unidade de saúde, localizados em uma área geográfica delimitada, que atuarão de forma hierarquizada para atender às necessidades integrais de saúde de uma população definida.

Parágrafo único. Para assegurar a necessária cobertura das ações de saúde à coletividade, o município poderá celebrar consórcios intermunicipais visando a constituição dos Distritos Sanitários, quando houver indicação técnica e consenso entre os interessados.

Art. 170. O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do Município, do Estado, da seguridade social, da União, além de outros que constituirão o Fundo Municipal de Saúde.

§ 1º O Município destinará, no mínimo, 15% (quinze por cento) da receita municipal para manutenção e desenvolvimento do sistema de saúde.

§ 2º O Fundo Municipal de Saúde será administrado pela Secretaria de Saúde do Município e Conselho Municipal de Saúde.

Art. 171. As ações e serviços de saúde são de natureza pública devendo sua execução ser feita através dos serviços públicos e quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a plena cobertura assistencial à população de uma determinada área, complementarmente através de serviços privados.

§ 1º A participação complementar dos serviços realizar-se-á mediante edital de convocação pública dos interessados e será formalizada mediante contrato de direito público ou convênio.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, terão preferência as instituições filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 3º Em qualquer caso, as entidades ficarão submetidas as normas técnicas, administrativas e organizacionais e aos princípios fundamentais do Sistema Único de Saúde.

§ 4º Aos proprietários, administradores ou dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer o cargo ou função no Sistema Único de Saúde.

Art. 173. São competências da Secretaria de Saúde do Município:

I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços que compõem o Sistema Único de Saúde no Município, em articulação com a Secretaria de Saúde do Estado;

II – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS no município, em articulação em articulação com a secretaria de Saúde do Estado;

III – participar do planejamento e execução das ações de:

a) vigilância epidemiológica;

b) vigilância sanitária;

c) promoção nutricional;

d) controle do meio ambiente e saneamento básico;

e) saúde do trabalhador;

f) saúde do idoso;

g) saúde bucal;

h) controle do câncer de colo de útero e de mama;

i) redução da mortalidade infantil e materna;

j) fortalecimento da capacidade de resposta às doenças emergentes e endemias, com ênfase na dengue, hanseníase, tuberculose, malária e influenza;

l) promoção da saúde;

m) educação em saúde;

n) fortalecimento da atenção básica;

IV – adequar e executar, no âmbito do Município, a política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;

V – celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;

VI – garantir aos profissionais de saúde a execução de uma política de recursos humanos que contemplem planos de cargos e carreiras, isonomia salarial, admissão exclusivamente por concurso, incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, treinamento, capacitação e reciclagem permanente.

Parágrafo único. Fica garantida a participação de todos os trabalhadores do setor de saúde no planejamento e execução das ações de saúde.

Art. 173-A. Implantar e garantir à política de saúde bucal em todas as Unidades Básicas de Saúde, respeitando a mesma população e território vinculadas as equipes do Programa Saúde da Família, estabelecendo que:

I – a Equipe de Saúde Bucal tem como composição básica o cirurgião dentista e um auxiliar de consultório dentário, podendo ser inserido um técnico de higiene bucal de acordo com a modalidade;

II – a Equipe de Saúde Bucal deve cumprir uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

Art. 174. São metas prioritárias da Secretaria de Saúde do Município:

I – estabelecer planejamento familiar e prevenção de câncer ginecológico nos postos de saúde do Município;

II – promover treinamento anual obrigatório para prestadores e agentes de saúde do Município com temas ligados a saúde;

III – estabelecer participação efetiva da Secretaria nas campanhas de vacinação;

IV – estabelecer um plano de assistência pré-natal e ao primeiro ano de vida com ajuda em alimentação para as mães carentes e devidamente cadastradas;

V – estabelecer um plano de saneamento básico para a sede do Município;

VI – implantar e construir unidades básicas de saúde na sede e nas localidades rurais do Município, respeitando o parâmetro máximo de 4000 habitantes, sendo a média recomendada de 3000 habitantes para o atendimento das equipes Saúde da Família dentro da área de abrangência delimitada pelo processo de territorialização;

VII – compor a Equipe Saúde da Família com, no mínimo, médico, enfermeira, auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem e agente comunitário de saúde, respeitando como jornada de trabalho 40 horas semanais por todos seus integrantes;

VIII – manter convênio ou contrato com Clínica de Fisioterapia para auxiliar no tratamento dos deficientes físicos temporários e permanentes.

Art. 175. A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino terá caráter obrigatório.

Parágrafo único. Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato de matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.

Art. 176. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal.

Art. 177. Ao Município compete, entre outras ações e serviços de saúde, o seguinte:

I – manter as unidades de saúde da família, estruturadas e funcionado de acordo com as normas preconizadas pelo Ministério da Saúde visando melhor assistência médico-odontológica e garantir a distribuição de medicamentos da farmácia básica para os munícipes;

II – elaborar convênio ou contrato com as farmácias do Município através de processo licitatório para o fornecimento de medicamentos de baixo custo para as famílias comprovadamente pobres;

III –atuar conjuntamente com a União e o Estado no expurgo de toda a área atingida por um surto de epidemia que eventualmente possa ocorrer no Município;

IV – divulgar e apoiar os programas de saúde desenvolvidos pelos órgãos públicos, através dos meios de comunicação local;

V – proibir terminantemente a instalação de pocilgas e criação de animais de grande porte ou em grande escala na área urbana do Município, devendo o poder público dispor de pessoal qualificado para a fiscalização e orientação que se fizer necessária;

VI – proibir a criação de animais soltos na sede do Município e nas sedes Distritais;

VII – estabelecer um critério rigoroso de controle do plantão dos médicos que atendam pelo Município, de forma que permaneçam nas unidades médico-hospitalares até o horário determinado e que num sistema de revezamento façam o atendimento quinzenal nas comunidades rurais;

VIII – instalar e manter casa de apoio em Fortaleza - Ceará, para atender os usuários do serviço de saúde da capital e seus acompanhantes;

IX – reduzir as taxas de mortalidade infantil até índices aceitáveis pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

X – assegurar aos doadores de órgãos humanos necessários à vida de outros semelhantes, devidamente registrados, as despesas decorrentes de doação e do funeral;

XI – desenvolver com o pessoal da saúde, ações educativas no sentido de informar à população sobre o seguinte:

a) a importância do uso de plantas e ervas medicinais que contribuem para a cura de problemas simples de saúde;

b) conscientizar a população da importância do destino adequado do lixo e desenvolver pequenos projetos visando seu aproveitamento como fonte de energia alternativa e utilização na agricultura irrigada do Município;

c) a proibição da utilização do fumo nas escolas, especialmente nas salas de aula, nos hospitais e postos de saúde, por meios de cigarros ou similares, cuja matéria deverá ser disciplinada através de lei ordinária;

XII – prestar assistência de transporte ao serviço de saúde pública para a realização de campanhas de imunidade, assistência médica e visitas domiciliárias;

XIII – garantir e executar a Política de Saúde dos Portadores de Necessidades Especiais do Município de acordo com suas necessidades nos diversos níveis de complexidade;

XIV – instalar sanitários e fossas nas residências comprovadamente pobres através de convênios com órgão competente;

XV - garantir através de programa de distribuições de filtros para as residências comprovadamente pobres;

Parágrafo único. Nos casos de emergência, quando da ausência do Prefeito ou do Secretário de Saúde, a ambulância será liberada pelo médico que atender ao paciente naquele momento, a fim de atender ao propósito deste inciso.

Art. 178. Prestará contas, a pessoa física, jurídica, entidade filantrópica ou assistencial que utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.

Parágrafo único. Qualquer cidadão terá direito de acesso à documentação de consultas, tratamentos, cirurgias e outros serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município, bem como as receitas e despesas relativas à prestação de contas, devendo qualquer irregularidade ser denunciada perante a Câmara Municipal e ao Ministério Público.

Art. 179. O Município dispensará proteção básica e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

§ 1º Serão proporcionados benefícios eventuais às famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco social, conforme artigo 22 da Lei Orgânica da Assistência Social, nº 8.742 de 07 de Setembro de 1993.

§ 2º A lei disporá sobre a assistência à família, à maternidade, à infância, a adolescência e a velhice.

§ 3º Compete ao Município co-participação da Legislação Federal e Estadual dispondo sobre a proteção à infância, adolescência, as pessoas com necessidades especiais, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

§ 4º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I – proteção às famílias em vulnerabilidade e risco social;

II – ação contra os agravos responsáveis pela fragilização e/ou rompimento dos vínculos familiares;

III – estímulo às famílias e às organizações sociais para formação cidadã de seus membros;

IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção básica e especial dos usuários de Assistência Social;

V – proteção básica e especial à pessoas idosas, assegurando sua participação na sua comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida;

VI – financiamento conjunto com a União, o Estado do Ceará e o Município para garantia de direitos ao usuário da assistência social;

VII – a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos municipais às pessoas com necessidades especiais e definirá os critérios de sua admissão;

VIII – o Município promoverá programas de prevenção, inclusão social e atendimento especializado para o tratamento das pessoas com necessidades especiais através de contrato de direito público ou convênio com entidades filantrópicas ou privadas existentes a nível de:

a) prevenção da excepcionalidade física, mental e social será objeto de assistência do Município observados os aspectos de profilaxia de diagnóstico precoce de tratamento;

b) assegurado as pessoas com necessidades especiais, através dos movimentos representativos, a participação na elaboração dos Planos Municipais, bem como o monitoramento e avaliação de sua execução.

Art. 180. É dever indelegável do Município, assegurar os direitos fundamentais da família, da criança, do adolescente e da pessoa idosa, quais sejam: direito à saúde, à educação, moradia, a crescer em clima de solidariedade, não ser discriminada e ser socorrida em primeiro lugar, garantindo a participação da sociedade civil na elaboração e fiscalização dos recursos destinados a esse fim, observados os princípios contidos na Constituição Federal.

Parágrafo único. Para atendimento e desenvolvimento das ações de que trata o caput deste artigo, o Município aplicará um percentual mínimo contido na Lei Orçamentária.

Art. 181. Ficam criados os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar, Conselho Municipal do Idoso, Comissão de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, órgão normativo, deliberativo fiscalizador da política municipal da assistência social a ser presidido por membros escolhidos dentre representantes desses conselhos.

Art. 182. Deverão ser criados os fundos municipais conforme especifica o art. 181, na forma da lei.

Art. 183. O Poder Público assegurará à mulher, proteção ao mercado de trabalho, mediante incentivos nos termos da lei que protege seus direitos básicos, observando o seguinte:

I – o Município apoiará técnica e financeiramente entidades particulares e comunitárias, atuantes na política de defesa da criança, do adolescente e da pessoa idosa, devidamente registrada no Conselho Municipal de Defesa da Criança, do Adolescente e no Conselho Municipal do Idoso;

II – todas as ações de saúde e educação deverão contemplar a criança, o adolescente e o idoso dentro de uma visão global e humanística pelas Secretarias específicas nos projetos pertinentes;

III – é dever do Município garantir prioritariamente o ensino fundamental e o atendimento às crianças de 0 a 06 anos, através de creches e pré-escolas;

a) o atendimento da criança de 0 a 06 anos deverá abranger os aspectos nutricionais, de saúde, pedagógicas, psicológicas e sociais;

b) com relação ao atendimento da criança e do adolescente fora de faixa escolar, criar-se-á programas específicos;

IV – é dever do Município promover e assegurar práticas que estimulem as ações básicas de saúde para a criança, a saber: aleitamento materno, terapia de reidratação oral, controle das infecções respiratórias agudas, controle do crescimento e desenvolvimento, imunização, estimulação essencial, atendimento básico do desnutrido;

a) o Município como parte integrante do Sistema Único Descentralizado de Saúde deverá assegurar prioritariamente o atendimento materno-infantil;

b) o Município deverá promover ações permanentes que objetivem, de modo efetivo, a redução da mortalidade infantil;

V – é dever do Município assegurar à criança e ao adolescente atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

VI – o Município deverá garantir a execução de ações, através de programas que visem o atendimento às necessidades básicas da criança, do adolescente e da pessoa idosa, privados dos direitos propiciando assistência preferencialmente na própria comunidade de origem, evitando a migração decorrente, criando para isto núcleos de atendimento à criança, ao adolescente e ao idoso que objetivem o lazer, a prática de esporte, atividades profissionalizantes e também oficinas de trabalhos;

VII – fomentar políticas para geração de trabalho e renda em especial, a mulher;

VIII – criação de um cento artesanal na Sede do Município para incentivar e melhorar a economia familiar, principalmente os grupos de trabalho da zona rural que tiveram a mesma iniciativa;

IX – deverá o Município promover ações e serviços no Dia Internacional da Mulher, 08 de março, incentivando sua mobilização;

X – Incentivar a co-participação no registro e publicação dos estatutos das Associações Comunitárias, Clubes de Serviços e outras iniciativas das mulheres tanto na zona urbana como rural;

XI – instalação de terrenos comunitários na periferia e zona rural para plantação de hortaliças, fruteiras, ervas medicinais em regime de mutirão para motivar a organização comunitária;

XII – garantia de punição a todas as agressões físicas, sexuais e simbólicas que atingem a dignidade da mulher, conforme lei especifica;

XIII – combater qualquer forma de racismo contra mulher, principalmente a participantes de movimentos políticos, conforme a Constituição Federal.

Art. 184. O Município criará o Conselho dos Direitos da Mulher Tabuleirense que propugnará pela dignidade da mulher, compreendida como direito à educação, ao trabalho, à saúde, à cultura, à maternidade, à integridade física e moral sem qualquer discriminação, promovendo-a uma cidadã em todos os aspectos da vida econômica, política, social e cultural.

§ 1º O Município poderá definir políticas públicas que possibilitem o combate à violência nas relações familiares.

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá criar em observância ao modelo de gestão da assistência social acolhimento provisório de mulheres vitimadas de violência assegurando-as serviços de orientação e atendimento jurídico e social, devendo para atender a este fim, equipe multiprofissional de assistência social.

CAPÍTULO III

Da Política Urbana e do Meio Ambiente

Art. 185. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.

§ 1º O plano diretor aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor e nesta Lei Orgânica.

§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com justa e prévia indenização entre as partes através de contrato escrito.

Art. 186. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, defendendo seus limites e seu uso da conveniência social.

§ 1º O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I – parcelamento ou edificação compulsória;

II – imposto sob propriedade territorial urbana progressivo no tempo;

III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

§ 2º Poderá também o Município organizar fazendas coletivas orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos as atividades agrícolas.

Art. 187. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

Art. 188. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos independentemente do estado civil.

§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Art. 189. Será isento do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.

Art. 190. O Município deverá criar um programa de construção e melhoria habitacional nas zonas urbanas e rurais, com infra-estrutura adequada, visando as melhorias de condições de saúde das famílias de baixa renda, em cuja iniciativa deverá ser ouvido os Conselhos Municipais de habitação, saúde, educação e agricultura.

§ 1º Ao Poder Executivo compete procurar amenizar as condições de vida e moradia da população carente, usando tecnologias alternativas e o sistema participativo de mutirão nessas construções.

I – para atingir as melhorias de condições de vida das famílias de baixa renda do Município, deverá o Executivo fomentar a construção de casas populares através da força comunitária;

II – desenvolver programas para a implantação de tratamento d’água a ser consumida pela população, juntamente com as empresas responsáveis pelo abastecimento público.

§ 2º O Município destinará as terras públicas não utilizadas ou sub-utilizadas, para assentamentos humanos com habitação popular tendo como objetivo o alcance social e a solução do problema habitacional às famílias de baixa renda, estabelecendo ainda que:

I – o Município proporá a desapropriação de áreas através de indenização de terrenos localizados na periferia urbana, que sejam inaproveitáveis para o cultivo de lavouras e que se adaptem para a construção de habitações;

II – o Município manterá um profissional de engenharia civil lotado na Secretaria de Obras e Serviços Urbanos para prestar serviços técnicos, além das necessidades inclusas na Secretaria, a colaboração à comunidade, aplicada da seguinte maneira:

a) elaborar gratuitamente plantas para a construção de até 100m² de área coberta, na zona urbana e rural do Município;

b) fiscalizar e orientar as construções urbanas e rurais visando com isso a segurança e uniformidade no ordenamento habitacional das comunidades.

§ 3º – o Município colaborará com as comunidades urbanas periféricas e rurais na construção de privadas, banheiros, lavanderias e no abastecimento d’água para consumo humano.

§ 4º Com o objetivo de atingir o disposto neste artigo e anualmente, na Lei Orçamentária, deverão ser incluídos projetos que cumpram com as melhorias habitacionais do Município.

Art. 191. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao Poder Público:

I – preservar e conservar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de matérias genéticas;

III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obras ou atividades potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, e que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna, a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;

VIII – manter um órgão próprio destinado ao estudo, controle e planejamento da utilização do meio ambiente;

IX – manter, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

X – delimitar, em todo território do Município, zonas específicas para desapropriação segundo critérios de preservação ambiental e organização de acordo com um plano geral de proteção ao meio ambiente;

XI – estabelecer, dentro do planejamento geral de proteção do meio ambiente, áreas especificamente protegidas, criando através de lei, parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, implantando-os e mantendo-se com os serviços públicos indispensáveis às suas finalidades;

XII – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

XIII – fomentar o florestamento e o reflorestamento nas áreas críticas em processo de degradação ambiental, bem como em todo o território municipal;

XIV – controlar os defensivos agrícolas, mediante receita agronômica;

XV – desenvolver estudos e estimular projetos visando a utilização de fontes naturais de energia e a substituição de combustíveis atualmente utilizados em indústrias e veículos por outros menos poluentes;

XVI – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos;

XVII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território, autorizadas pela União e pelo Estado.

Art. 192. Assiste ao cidadão legitimidade para postular perante os órgãos públicos apuração de responsabilidade em caso de danos ao meio ambiente, conforme o disposto em lei.

§ 1º As associações que tenham por finalidade a defesa do meio ambiente e do patrimônio histórico cultural poderão acompanhar o procedimento das infrações relacionadas com o meio ambiente, inclusive, podendo interpor recursos em todas as instâncias.

§ 2º É dever do Poder Público defender e preservar o meio ambiente, não concedendo o alvará de funcionamento a empresas ou estabelecimentos de qualquer natureza que:

I – poluam a atmosfera;

II – contaminem o solo e a água;

III – produzam poluição sonora.

§ 3º As chaminés de fábricas, churrascarias, padarias, cerâmicas e outros deverão Ter uma altura mínima de cinco (05) metros acima do prédio mais próximo, num raio de (100) cem metros de distância.

§ 4º Preservar toda arborização existente na Cidade e Sedes Distritais e proibir a derrubada das mesmas sem uma justificativa convincente.

Art. 192-A. O Município, com a colaboração do Estado, instituirá o Plano Municipal Participativo de Saneamento Ambiental, com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, garantir a salubridade ambiental respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos danos causados.

§ 1º O programa será orientado no sentido de garantir à população:

I – serviço público de abastecimento de água: a captação, a entrega de água bruta, o tratamento, a entrega de água tratada, a preservação e a distribuição de água;

II – serviços públicos de esgotamento sanitário: a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de esgotos sanitários, incluindo os efluentes industriais compatíveis, bem como de lodos e de outros resíduos do processo de tratamento, através de concessão municipal ou de empresa estatal do Município;

III – coleta, o transbordo e transporte, a triagem para fins de reuso ou reciclagem, o tratamento, inclusive por compostagem e a disposição final de resíduos sólidos domiciliares, assemelhados e provenientes da limpeza pública; a varrição, a capina e a poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública;

IV – drenagem urbana entendida como serviço público de manejo de águas pluviais: a coleta, o transporte, a detenção ou retenção para amortecimento de vazões de cheias, o tratamento e o lançamento das águas pluviais;

V – proteção de mananciais para fins de recreação e lazer, abastecimento de água e outros usos;

VI – Utilização de água residuária para fins agrícolas, paisagismo e piscicultura, em conformidade com resoluções dos órgãos competentes;

VII – Implantação de planos setoriais, considerando as diretrizes gerais fixadas pelas Conferências Municipais de Desenvolvimento Urbano, de Meio Ambiente e de Saúde;

§ 2º É de competência do Município com a colaboração da concessionária e parceiros nas esferas Estadual e Federal, implantar o Plano Municipal Participativo de Saneamento Ambiental, cujos projetos seguirão diretrizes do plano diretor de desenvolvimento urbano da Cidade de Tabuleiro do Norte.

§ 3º Cabe ao Município desenvolver projetos associados aos serviços públicos de saneamento ambiental, que são aqueles desenvolvidos em caráter acessório ou correlato à prestação dos serviços, capazes de gerar benefícios sociais, ambientais ou econômicos adicionais, dentre eles:

a) o fornecimento de água bruta para outros usos, comprovado o não-prejuízo aos serviços públicos de abastecimento de água;

b) o aproveitamento de água de reuso;

c) o aproveitamento do lodo resultante de tratamento de água ou de esgoto sanitário;

d) o aproveitamento dos materiais integrantes dos resíduos sólidos por meio de reuso ou reciclagem;

e) O aproveitamento dos Gases de Efeito Estufo (GEEs) para programas de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), visando à obtenção de crédito de carbono.

Art. 193. Fica terminantemente proibida a existência de currais, pocilgas e chiqueiros no centro da cidade e periferia.

Parágrafo único. As reclamações serão imediatamente atendidas e o infrator incorrerá em apreensão dos animais e multa conforme dispuser a lei ordinária.

Art. 194. O Poder Público criará e manterá áreas verdes, ficando responsável pela remoção dos invasores e punição dos infratores agindo em conjunto com o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

§ 1º serão criados também pólos de lazer que deverão proporcionar diversão às crianças, aos adolescentes e as pessoas idosas.

§ 2º o Município implantará e dará manutenção permanente a empreendimentos que propiciem áreas públicas de lazer à população, criando balneários em locais apropriados, tais como: margens de rios, açudes, lagoas e nascentes d’água.

Art. 194-A. O Poder Executivo Municipal criará um Centro Artesanal e Cultural para apoiar e desenvolver atividades artesanais locais e regionais, que visem aproveitar a matéria prima e mão-de-obra disponíveis no Município.

Art. 195. O Município deverá desenvolver pequenos projetos para aproveitamento do lixo urbano como fonte de energia alternativa, visando sua utilização como fomento a irrigação, através de bio-digestores construídos em várias localidades diferentes.

Parágrafo único. O lixo não aproveitado deverá ser transportado para um aterro sanitário localizado em locais distantes de povoados, vilas e comunidades.

Art. 196. O Poder Público exigirá de quem explorar recursos minerais no Município, inclusive através de ação judicial, o cumprimento da obrigação de fazer a recuperação do ambiente degradado.

Parágrafo único. O Município destinará verba orçamentária para a conservação e recuperação ambiental através do Conselho Municipal e Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.

CAPÍTULO IV

Da Política Agrícola e Fundiária

Art. 197. A política agrícola será planejada pelo Conselho Municipal de Agricultura e pelo Órgão competente, com a participação efetiva dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais e setores de comercialização, armazenamento e de transportes, com base nos seguintes princípios:

I – preservação e restauração ambiental, mediante:

a) controle de uso de agrotóxicos;

b) uso de tecnologia adequada ao manejo do solo;

c) exploração diversificada dos estabelecimentos agrícolas, objetivando uma utilização dos recursos naturais;

d) controle biológico das pragas;

e) reflorestamento diversificado com espécies nativas, principalmente nas encostas e cabeceiras de rios;

f) critérios no processo de ocupação e utilização do solo;

g) preservação e recuperação dos rios, riachos e lagoas;

h) garantia do equilíbrio ecológico;

II – adoção dos seguintes programas regionalizados, priorizando as peculiaridades sócio-econômico-climáticas:

a) eletrificação rural;

b) irrigação;

c) incentivo á pesquisa e difusão de tecnologia;

d) política educacional, currículos e calendários escolares;

e) infra-estrutura de produção e comercialização;

III – fomento à produção agropecuária, para apoio aos pequenos produtores, assistência aos trabalhadores e estímulo à produção alimentar e destinada ao mercado interno, assegurando-se aos produtores organizados em cooperativas ou associações:

a) infra-estrutura de produção e comercialização;

b) assistência técnica e extensão rural;

c) garantia de comercialização, através de estreitamento dos laços entre produtores e consumidores organizados, como também pela compra de produtos para distribuição à população carente dentro de programas específicos;

IV – organização do abastecimento alimentar, visando:

a) apoio a programas de abastecimento popular;

b) estímulo à organização de consumidores em associações de consumo ou de outros modos não convencionais de comercialização de alimentos, tais como os sistemas de compras comunitárias, diretamente dos produtores;

c) distribuição de alimentos a preços diferenciados, dentro de programas especiais;

d) articulação de órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis pela implantação de programas de abastecimento e alimentação;

e) manutenção e acompanhamento técnico-operacional de feiras livres e feiras de produtores;

V – incentivo á exploração integrada e diversificada dos estabelecimentos produtivos como forma de minimizar preços e insumos e produtos agrícolas além de lhes proporcionar sua exploração mais racional;

VI – apoio ao pescador artesanal, objetivando:

a) melhorar as condições técnicas para o exercício da sua atividade;

b) estimular sua organização em colônias ou em projetos específicos, buscando eliminar os laços de dependência que lhe tem comprometido a renda e sua condição como pescador artesanal;

VII – elaboração de programas de construção de moradia, das condições habitacionais e de saneamento básico da população rural, para fixação do homem no campo;

VIII – prioridade de recursos de investimentos para agricultura alimentar, principalmente para os produtores que lidam prioritariamente com a força do trabalho familiar;

IX – promover a plantação de mudas para o reflorestamento;

X – incentivar a plantação de mamona;

XI – recuperar áreas utilizadas por grandes empresas;

XII – destinar recursos na Lei Orçamentária Anual para projetos produtivos, a fim de melhorar o emprego e a renda;

XIII – criar o banco de sêmen animal.

Art. 198. O Município deverá criar um programa permanente de combate aos efeitos das secas e enchentes, aproveitando a mão-de-obra dos próprios locais afetados, observando ainda o seguinte:

I – a todos os trabalhadores cadastrados nos projetos ou programas poderá ser assegurado a venda de alimentos e outras mercadorias a preços de custos;

II – nos programas permanentes será assegurada a construção e recuperação de açudes públicos, respeitando o seguinte:

a) em se tratando de açudes particulares, o Município poderá firmar contrato público de construção ou reconstrução, sendo dado prioridade aos pequenos e médios produtores;

b) o Poder Público dará prioridade a construção, recuperação de açudes e sangradouros em localidades onde não exista poços profundos ou outros meios de abastecimento, atendendo assim as comunidades rurais desassistidas e incentivará a produção agropecuária e o combate às causas da pobreza no campo;

III – o Poder Público deverá conveniar com o Estado para fazer a perfuração de poços profundos na zona rural, com o objetivo de fomentar a produção agropecuária e a melhoria das condições de vida do sertanejo, empregando nestes serviços a mão-de-obra local;

IV – o Município deverá empregar a mão-de-obra existente na conservação de estradas, de modo a não prejudicar a locomoção e escoamento da produção em época de safra;

V – na impossibilidade da construção de estradas municipais, o Poder Executivo deverá dar prioridade a construção de bueiros de modo a facilitar o tráfego e o escoamento da produção.

Art. 199. Como forma de melhorar a condição de vida do homem do campo o Município deverá dar prioridade ao atendimento médico-odontológico às comunidades da zona rural, estabelecendo obrigatoriamente um calendário de visita às localidades e o revezamento deste atendimento entre os médicos e dentistas que trabalham para a Prefeitura.

§ 1º O Poder Público Municipal deverá construir postos de saúde nas localidades mais distantes da Sede do Município para facilitar os atendimentos médico-odontológicos e de primeiros socorros.

§ 2º Qualquer cidadão poderá denunciar perante à Câmara e Prefeitura o não cumprimento no caput deste artigo.

Art. 200. A política de desenvolvimento rural do Município será planejada, executada e acompanhada através do Conselho Municipal de Agricultura e dentre outros objetivos deverá atender o seguinte:

I – o Poder Executivo Municipal deverá fazer constar na Lei Orçamentária anual a aquisição de máquinas, implementos agrícolas e tratores para fomentar a produção agrícola do Município, nos seguintes termos:

a) antes do início de cada inverno deverá ser feito um levantamento dos agricultores que precisam da utilização de tratores para cultivar as terras, devendo ser dado prioridade aos pequenos e micro-produtores, em cujos custos deverá se participar dependendo de suas condições financeiras ou com pagamento após a colheita da safra;

b) equipar uma patrulha mecanizada para atender prioritariamente aos pequenos produtores rurais, para os serviços de aração e gradagem, beneficiando cada produtor em até três hectares (3,0 há), cujo controle de execução e pagamento deverá ser feito pelo Conselho Municipal de Agricultura;

II – o Município deverá fomentar e criar um banco de sementes para atender aos pequenos produtores;

III – a lei reformará o Código Tributário do Município, definirá critério para a concessão de isenções fiscais e os meios de incentivos ao setor agropecuário.

IV – proceder remissão de dívidas por perda de safra.

Art. 201. O Poder Público Municipal deverá manter uma equipe para recolher os animais soltos em vias públicas, cujos proprietários deverão pagar multa conforme legislação em vigor.

Parágrafo único. Esta mesma equipe deverá fiscalizar a caça predatória e a pesca durante o período de seis meses respeitando a época de reprodução de aves, peixes e animais silvestres.

Art. 202. O Município deverá instituir incentivos e promover outros meios para assegurar a viabilização e o desenvolvimento da agricultura irrigada e de sequeiro, observado o seguinte:

I –manter na Secretaria de Obras e Serviços Públicos um setor de assistência aos irrigantes e pequenos produtores, fazendo os serviços de reparo de motores e outros equipamentos agrícolas a custos simbólicos como incentivo à produção;

II –construir e instalar postos agrícolas nas sedes dos distritos, priorizando as comunidades mais densamente povoadas e as áreas de agricultura irrigada.

Parágrafo único. Os postos agrícolas deverão promover a venda de produtos e mercadorias de primeira necessidade, bem como implementos agrícolas a custos mais baratos ou a preço de custo.

Art. 203. A lei disporá sobre a criação do Campo Experimental Agropecuário de Tabuleiro do Norte, devendo a sua implantação ocorrer até 31 de dezembro de 1991.

Parágrafo único. Para a criação e instalação do que está estabelecido no caput deste artigo deverá ser ouvido o Conselho Municipal de Agricultura.

Art. 204. É dever do Município promover o aprimoramento dos rebanhos: bovino, equino, caprino, ovino e suíno existente no Município, adquirindo reprodutores de pura raça portadores de certificados comprovadores dessa qualificação.

§ 1º Os referidos reprodutores serão cedidos aos criadores do Município, ficando estes responsabilizados pela manutenção devidamente adequada e zelo de cada raça existente.

§ 2º A cessão dos animais aos criadores será realizada mediante contrato por um prazo nunca superior a trinta (30) dias.

§ 3º Compete ao Poder Público do Município, a qualquer dia e hora proceder a uma vistoria nos animais cedidos, oportunidade em que constatado o descumprimento das normas constantes do parágrafo 1º deste artigo, serão os animais recolhidos pelo Poder Municipal.

§ 4º Para manutenção, proteção e criação dos referidos reprodutores, fica o Poder Público Municipal obrigado a adquirir uma área própria e suficiência para sobrevivência desses animais onde serão construídos abrigos adequados à satisfação dos requisitos que cada raça exige.

§ 5º A alienação desses animais fica condicionado a aprovação por maioria absoluta da Câmara Municipal em dois turnos de votação com intervalo de quinze (15) dias.

Art. 205. O Município responsabilizar-se-á pela criação de uma bacia leiteira de caprinos, incentivando a população a consumir este produto como alimento básico lactente.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a criação e a regulamentação do disposto no caput deste artigo.

Art. 206. O Município deverá implementar a implantação de programas criando incentivos e dando orientação técnica para a criação de animais de pequeno porte, visando a maior produção e estímulo a população carente para o seu próprio abastecimento, observado o seguinte:

I – o Município deverá destinar parte dos recursos para um programa permanente de incentivo a criação de pequenos animais e a psicultura, como meios de melhorar a produção alimentar, onde a prioridade será destinada aos pequenos e micro agricultores;

II – a Prefeitura, procurando melhorar o padrão de vida do pequeno produtor rural, desenvolverá juntamente com os profissionais de empresas agropecuárias do Município, programas comunitários no sentido de melhorar e desenvolver os rebanhos de caprinos e ovinos, animais de pequeno porte, e ao mesmo tempo desenvolver tecnologia de exploração adaptáveis ao meio local;

Art. 207. O Município deverá destinar áreas para a criação de cinturão verde, vedando nelas loteamentos para a construção de conjuntos residenciais, visando reservas de áreas apropriadas a diversificação de culturas.

Parágrafo único. Para o cumprimento deste artigo deverá ser constituído um grupo de trabalho formado por representantes de órgãos e entidades que juntos com o Poder Executivo deverão delimitar a área que será regulamentada por lei complementar.

Art. 208. É proibida a comercialização indiscriminada de agrotóxicos em casas comerciais não autorizadas pela Secretaria de Agricultura do Município.

Parágrafo único. Lei complementar regulamentará as normas de comércio e uso destes produtos.

Art. 209. O Município disponibilizará a participação da população no sentido de que haja maior integração na criação de feiras de artesanato e feiras livres local, explorando assim o potencial e as aptidões do seu povo.

§ 1º O Poder Público, quando na aquisição de serviços profissionais, artesanais ou não, priorizará os profissionais do Município.

§ 2º Fica proibida a instalação de ponto de bar e/ou lanchonetes em caráter permanente nas praças públicas, devendo esses locais serem destinados ao lazer e feiras artesanais eventuais.

Art. 210. O Poder Público deverá instalar uma balsa no Rio Jaguaribe sempre que estiver com suas águas perenes, para facilitar o tráfego de pessoas, veículos e animais, respeitando o limite de capacidade para evitar acidentes.

Art. 211. A assistência técnica e a extensão rural serão organizadas a nível municipal em convênio com o Estado.

§ 1º A política de assistência técnica e de extensão rural proverá a capacitação do produtor rural visando à melhoria de suas condições de vida e de suas famílias, observados:

I – a difusão de tecnologia, agrícola e de administração rural;

II – o apoio à organização do produtor rural;

III – a informação de medidas de caráter econômico, social e de política agrícola;

IV – a difusão de conhecimentos sobre saúde, alimentação e habitação;

V – a orientação do uso racional de recursos naturais.

§ 2º A assistência técnica e a extensão rural de órgãos públicos devem voltar-se prioritariamente para os pequenos produtores adequando os meios de produção aos recursos e condições técnicas e sócio-econômicas do produtor rural.

Art. 212. O Município apoiará as organizações dos produtores rurais especialmente dos pequenos e médios e disporá de um plano municipal de produção e abastecimento, que será elaborado na forma da lei pelo Órgão municipal de planejamento agrícola, Conselho de Agricultura e com a participação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e de outros órgãos e entidades representativas do Município.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal prestará assistência obrigatória ao pequeno produtor, adotando medidas de valorização e defesa de economia rural, simplificando as exigências burocráticas, bem como proporcionando a distribuição de sementes selecionadas, implementos agrícolas, adubos e defensivos.

Art. 213. A Política fundiária do Município tem como base:

I – a democratização do acesso à terra, promovendo redistribuição fundiária, para solução dos problemas sociais no campo;

II – o cumprimento da função social do imóvel rural que atenderá aos seguintes requisitos:

a) aproveitamento racional e adequado;

b) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis a preservação do meio ambiente;

c) a observância das disposições que regulem as relações de trabalho;

d) a exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Art. 214. O Município promoverá o levantamento geral das terras agrícolas, anualmente, e a propriedade que não esteja cumprindo sua função social, deverá ser dado conhecimento oficial ao Órgão competente, para o assentamento dos trabalhadores rurais sem terras, observado o que dispõe os artigos 185 e 186 da Constituição Federal.

CAPÍTULO V

Da Educação, Cultura e Desporto

Seção I

Da Educação

Art. 215. A educação, direito de todos é dever do Estado, visando o pleno de desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, será ministrado nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – liberdade da expressão, de aprender, ensinar, pesquisar o pensamento, a arte e o saber;

III – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

IV – gestão democrática do ensino público.

Art. 216. A escolha da direção escolar, dar-se-á democraticamente, dentre os profissionais do quadro do magistério público municipal, com a exigência de nível superior e qualificação técnica, na forma da lei, assegurada a participação direta de professores, funcionários, alunos e pais de alunos.

Art. 217. O Plano Municipal de Educação será organizado, em colaboração com a União e o Estado, sendo planejado com diretrizes, objetivos e metas definidas nos planos plurianuais mediante garantia de:

I – ensino fundamental, obrigatório, gratuito e extensivo aos que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II – aplicação no mínimo, do percentual de vinte e cinco por cento da receita, conforme disposto no artigo 212 da Constituição Federal;

III – atendimento em creches e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade;

IV – ensino noturno regular, adequado ás condições do educando;

V – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência em qualquer idade, preferencialmente na rede regular de ensino;

VI – erradicação do analfabetismo;

VII – universalização de atendimento escolar;

VIII – escolas com corpo docente habilitado;

IX – oferta de ensino noturno nos finais de semana com objetivo fundamental de implantar escolas alternativas para as pessoas da zona rural que desejarem ser alfabetizadas;

X – implantação de escolas informais para alfabetizar pessoas que não tiveram acesso na idade devida;

XI - padrão de qualidade.

Art. 218. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de atender ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandato de injunção.

§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, anualmente e em todo o território do Município, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Art. 219. O ensino oficial do Município será gratuito a todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

§ 1º O Sistema Municipal de Ensino assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

§ 2º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a profissão religiosa do aluno, manifestado por ele se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.

§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

§ 4º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.

Art. 220. O ensino é livre à iniciativa privada, atendendo às seguintes condições:

I – cumprimento das normas gerais de educação nacional;

II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

Art. 221. Os recursos do Município, aplicáveis à educação, serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confeccionais ou filantrópicas, definidas em Lei Federal que:

I – comprovem finalidade educativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outras escolas comunitárias, filantrópicas ou confeccionais ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo único. Parte dos recursos de que trata este artigo poderão ser destinados à bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares na rede pública e localidades da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

Art. 222; O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar mensalmente à Câmara um demonstrativo anexo à prestação de contas, da aplicação dos vinte e cinco por cento (25%) previstos na Constituição Federal para manutenção e desenvolvimento do ensino, especificado e detalhado a receita e despesa, inclusive com a relação completa dos professores e auxiliares da rede de ensino municipal.

§ 1º O Município poderá dispender um percentual de até vinte por cento (20%) da arrecadação prevista para a manutenção e desenvolvimento do ensino em atividades educativas produtivas que possibilite a melhoria da qualidade de vida da comunidade.

§ 2º No percentual do parágrafo anterior está incluído parte da mão-de-obra da educação, professores, auxiliares e alunos, que atuarão no ensino prático de artes, ofícios e outras atividades produtivas que serão estabelecidas em lei municipal, de conformidade com a realidade de cada localidade, observado o seguinte:

I – criação de um programa de produção de fruteiras, hortaliças e ervas medicinais nas escolas municipais, estaduais e em terrenos públicos com a finalidade de suprir as carências alimentares e atender as curas de problemas de saúde das populações mais carentes;

II – manutenção e desenvolvimento de escolas de 1º grau, incluindo as séries terminais, em todas as comunidades da zona rural, cujos currículos deverão facilitar o aprendizado prático da realidade agrícola e pecuária local;

III – manutenção e desenvolvimento de um programa mínimo e ensino prático de irrigação e produção agropecuária;

IV – implantação de novas disciplinas curriculares notadamente no que se refere ao estudo prático das peculiaridades locais e a fim de descobrir as potencialidades das comunidades.

Art. 223. O Município deverá incluir no currículo das escolas municipais a disciplina de organização sócio-econômica e política municipal.

Parágrafo único. Lei municipal definirá normas de organização e implantação de metodologia de ensino de matéria que trata o caput deste artigo.

Art. 224. O Poder Executivo Municipal deverá criar nas diversas localidades Centros de Aprendizado Comunitário (CAC), integrado às dotações orçamentárias previstas para a manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo funcionar em conjunto com as escolas do Município.

§ 1º Nos Centros de Aprendizado Comunitário (CAC), como nas escolas do Município as férias escolares deverão ocorrer sempre no período de inverno possibilitando aos alunos a oportunidade de ajudar aos pais na lavoura.

§ 2º Serão incluídas como disciplinas obrigatórias nas escolas públicas municipais, matérias sobre horticultura, noções básicas sobre agropecuária e direito municipal, incluindo a discussão e aprendizado sobre a Lei Orgânica.

Art. 225. Fica criado, nos termos da lei, a Escola de Artes e Ofícios de Tabuleiro do Norte, com cursos profissionalizantes.

Art. 226. Suprimido

Art. 227. Na construção de unidades escolares, o Município obedecerá as propostas de prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Educação.

Art. 228. O Município promoverá educação pré-escolar e o ensino de 1º grau, com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

§ 1º O Município deverá desenvolver em integração com o sistema educacional, ações de saúde nos locais onde existam escolas ou onde sejam necessárias, visando o esclarecimento, a informação e a discussão dos problemas de saúde com os usuários.

§ 2º O Município terá obrigatoriamente de promover campanhas educativas de âmbito municipal, com relação a preservação de doenças mais freqüentes ou de algum surto epidêmico que venha momentaneamente a afetar a vida da população.

§ 3º O Município garantirá e promoverá assistência referente ao ensino obrigatório em condições específicas apropriadas para os portadores de deficiência física, mental ou sensorial, utilizando métodos específicos e pessoal qualificado e se possível edificando escolas especializadas.

§ 4º O Município promoverá com assiduidade necessária e efetiva, campanhas de conscientização sobre a problemática dos excepcionais em colaboração com a comunidade.

Art. 229. Fica assegurada a participação de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional do Município, quando da elaboração do orçamento municipal de educação.

Parágrafo único. A participação de que trata este artigo, será regulamentada através do decreto do Poder Executivo, conforme a vigência desta lei.

Art. 230. Fica assegurada a participação do magistério municipal, mediante representação em comissões de trabalho a serem regulamentadas através de decreto do Poder Executivo, na elaboração dos projetos de leis complementares relativos a:

I – plano de carreira do magistério municipal;

II – estatuto do magistério municipal;

III – gestão democrática do ensino municipal;

IV – plano municipal de educação e plurianual;

V – conselho municipal de educação.

§ 1º - As comunidades terão direito de representatividade nas discussões dos problemas que as envolvam.

§ 2º - Respeitando a gestão democrática de cada escola é terminantemente proibido o uso de fumo e bebidas alcoólicas em todas as unidades escolares existentes no Município.

§ 3º - Na elaboração do regimento escolar da rede municipal de ensino, fica assegurada a participação de professores, funcionários, alunos e pais de alunos ou seus representantes, visando uma maior integração família/escola;

Art. 231. O Município poderá promover mini-cursos para capacitação dos professores, podendo formalizar convênios de cooperação técnica com a Universidade do Estado do Ceará (UECE), bem como outros estabelecimentos de ensino superior.

Parágrafo Único. Como forma de incentivo aos professores da rede municipal de ensino, a Secretaria de Educação do Município promoverá, através de um sistema de avaliação, elaborado por uma comissão eclética composta de membros do corpo docente, discente e pais de alunos, prêmios aos professores que melhor desempenharem sua função, na forma da lei.

Art. 232. Suprimido

Art. 233. O Poder Público designará prédio e verbas necessárias para a implantação de bibliotecas com vinculação a Secretaria de Educação do Município, incentivando o interesse pela leitura e a vocação literária.

Art. 234. Compete ao Poder Público oferecer condições de trabalho para que o servidor municipal tenha proteção adequada e possa dispor de atendimento médico gratuito, observado ainda que os direitos trabalhistas deverão ser cumpridos na forma estabelecida na Constituição Federal.

Art. 235. O Poder Executivo Municipal não poderá proporcionar educação à nível secundário ou superior, enquanto não atender completamente a educação pré-escolar, infantil e o ensino fundamental.

Art. 236. O Poder Executivo e Legislativo quando da indicação de nomes a prédios escolares, em homenagem ao mérito, não poderão fazê-los a pessoas vivas e as comunidades beneficiadas deverão ser consultadas antes da indicação.

Art. 237. Suprimido

Seção II

Da Cultura

Art. 238. O Município de Tabuleiro do Norte promoverá a valorização e a proteção das manifestações culturais, advindas dos diversos indivíduos, grupos e coletividades participantes do processo de construção da cultura tabuleirense, observados os seguintes princípios dos direitos culturais:

I – defesa e valorização do patrimônio cultural;

II – valorização da diversidade étnica e regional;

III – respeito à diversidade e ao pluralismo cultural;

IV – resguardo da memória coletiva;

V – promoção da cidadania cultural;

VI – promoção da inclusão social;

VII – universalização do acesso aos bens culturais;

VIII – autonomia das entidades culturais;

IX – gestão democrática.

Art. 239. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.

§ 1º Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura.

§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significância para o Município.

§ 3º A administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem.

§ 4º O Poder Executivo Municipal realizará com recursos da Prefeitura e participação também das comunidades, as festas juninas anuais, incentivando essas promoções através de competições entre os participantes das quadrilhas e folguedos.

Art. 240. O Município protegerá as expressões e bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como as paisagens naturais e construídas e seus sítios arqueológicos, nos quais se incluem:

I – as diversas formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV – as obras, objetos, documentos, edificações, lugares de memória e demais espaços públicos de significado para a história e memória da cidade;

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor arqueológico, histórico, paisagístico, artístico, ecológico, científico, turístico e arquitetônico;

VI – os edifícios e conjuntos arquitetônicos, as áreas verdes e as naturais, os ajardinamentos, os monumentos e obras escultóricas, mobiliários urbanos e outros equipamentos detentores de referência histórico-cultural.

Parágrafo único. A forma de proteção a que se refere o caput deste artigo será regida pelo Poder Executivo, com a colaboração da comunidade, por meio de mapeamento, inventário, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.

Art. 241. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, organizações beneficentes, culturais e amadorísticas nos termos da lei, sendo que as amadorísticas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campo e instalações de propriedade do Município.

Parágrafo único. É dever do Município incentivar a prática da educação física, desportos e lazer, criar e manter instalações esportivas e recreativas nos projetos de urbanização e instalações escolares públicas, e igual participação da iniciativa privada.

Art. 241-A. A gestão das políticas públicas de cultura do Município de Tabuleiro do Norte será desenvolvida pela Secretaria Municipal de Cultura ou Órgão equivalente, com a participação de órgãos colegiados na forma da lei.

Parágrafo único. Lei disporá sobre o Fundo Municipal de Cultura que será gerido pela Secretaria Municipal de Cultura ou Órgão equivalente.

Art. 241-B. Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão de assessoramento, de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, com composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil organizada, na forma da lei.

Art. 241-C. Compete ao Poder Público Municipal a elaboração do Plano Municipal de Cultura, de duração plurianual, em conjunto com organismos colegiados da cultura e da sociedade civil organizada.

Art. 241-D. O Município realizará periodicamente a Conferência Municipal de Cultura, com ampla participação popular, objetivando a construção e acompanhamento coletivo das políticas públicas de cultura.

Art. 241-E. Como instrumento de acesso e fomento à cultura, fica o Poder Público Municipal incumbido de garantir a Meia Cultural aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos oficialmente pelo Poder Público.

Parágrafo único. Entende-se como Meia Cultural o abatimento de 50% (cinqüenta por cento) no preço cobrado pelas casas exibidoras de espetáculos teatrais, musicais, cinematográficos e circenses.

Seção III

Do Desporto

Art. 241-F. È dever do Município fomentar e incentivar as práticas esportivas formais e não formais, como direito de cada um.

Art. 241-G. As políticas públicas do esporte no Município desenvolver-se-ão com base nos seguintes princípios:

I – promoção do esporte enquanto uma das dimensões do desenvolvimento humano;

II – solidariedade, cooperação e inclusão social;

III – universalização do acesso a oportunidades de prática de esporte;

IV – compreensão da atividade física como forma de promoção da saúde;

V – gestão democrática;

VI – desenvolvimento do esporte como atividade de lazer, de educação e de alto rendimento.

Art. 241-H. O dever do Município com o esporte será efetivado mediante a garantia de:

I – estruturação de órgão competente para elaboração, desenvolvimento e divulgação das políticas públicas de esporte;

II – promoção de ações intersetoriais envolvendo as secretarias afins;

III - dotação de recursos orçamentários para a realização dos programas esportivos;

IV – garantia de espaços públicos e unidades esportivas para atividades de esporte, tendo em vista o atendimento a população de crianças, adolescentes, adultos, idosos, pessoas com deficiências e com necessidades especiais;

V – efetivação de parcerias com escolas da educação básica, públicas e privadas, bem como com associações de bairros, ligas esportivas, clubes e outras instituições do gênero para o desenvolvimento de atividades e programas esportivos;

VI – valorização dos profissionais do esporte;

VII – desenvolvimento de programas de esporte como atividade de educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação;

VIII - incentivo da prática esportiva destinada a pessoas com deficiência e necessidades especiais;

IX - construção, reforma e manutenção de quadras, campos, instalações e equipamentos esportivos;

X - urbanização de espaços para a realização de atividades esportivas;

XI - criação de ambientes apropriados para a prática de esportes não convencionais;

XII – elaboração de diagnóstico sobre o esporte no Município, objetivando identificar as demandas para definição das políticas públicas;

XIII – incentivo à ciência e tecnologia do esporte.

Art. 241-I. O Município promoverá programas esportivos destinados às pessoas com deficiência e necessidades especiais, cedendo equipamentos fixos em horários que lhes permitam vencer as dificuldades do meio.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal instalará equipamentos adequados, conforme legislação vigente, à pratica de exercícios físicos por pessoas com deficiência e necessidades especiais em centros comunitários, escolas públicas municipais e nos diversos espaços públicos de práticas esportivas.

Art. 241-J. Fica garantida a destinação de áreas de atividades esportivas nos projetos de urbanização, de habitação e de construção de unidades escolares no Município de Tabuleiro do Norte.

Art. 241-L. O Município organizará o Sistema Municipal de Esporte que compreenderá o esporte educacional, o esporte de lazer e o esporte de alto rendimento, com a finalidade de implantação e implementação das políticas públicas de esporte.

Art. 241-M. O Município criará, na forma da lei, o Conselho Municipal do Esporte, com funções deliberativa, consultiva e fiscalizadora.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Esporte terá estrutura organizacional colegiada composta por representação do Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada.

TÍTULO V

Ato das Disposições Finais e Transitórias

Art. 1º Os Poderes Executivo e Legislativo do Município promoverão edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, que será posta gratuitamente à disposição da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, bem como à sociedade de Tabuleiro do Norte.

Art. 2º Lei complementar criará o Código de Defesa do Meio Ambiente, que estabelecerá critérios de áreas destinadas à preservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, bem como as peculiaridades decorrentes da violação do referido Código.

§ 1º Deverão constar obrigatoriamente do referido Código, normas sobre as áreas de preservação ambiental, bem como regras de conduta quanto ao Riacho Quixeré e os demais rios, riachos e córregos do Município.

§ 2º O Poder Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal de Tabuleiro de Norte o projeto de lei complementar a que se refere o caput deste artigo até o dia 30 de abril de 2008.

Art. 3º Fica criado o Fundo Municipal de Habitacional de Interesse Social para a viabilização de sistema de habitações, condizente com a realidade das famílias que vivem em condições precárias, vítimas da desagregação social, incentivando assim o sistema de mutirão.

Art. 4º Fica criada a Casa do Idoso, obrigando-se o Governo Municipal a efetuar sua manutenção, a fim de assistir aos velhos doentes e abandonados.

Art. 5º Fica garantida a participação do Sindicato dos Servidores Públicos do Município na elaboração dos Planos de Cargos e Salários dos Servidores Públicos.

Art. 6º O Poder Público deverá adquirir e fornecer a todas as repartições públicas municipais as bandeiras Nacional, Estadual e Municipal.

Art. 7º Fica criada a Guarda Municipal a ser regulamentada através de lei complementar.

Art. 8º Os serviços públicos de abastecimento d’água de Tabuleiro do Norte serão concedidos através de lei específica e por tempo determinado e jamais serão privatizados.

Art. 9º A revisão da Lei Orgânica será realizada até o dia 31 de dezembro de 2017.

Art. 10. A revisão do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte deverá ser procedida até o encerramento do 1º Período da Sessão Legislativa de 2008.

Art. 11. Ficam validados todos os convênios firmados entre os Poderes Públicos Municipais e a União dos Vereadores e Câmaras do Estado do Ceará (UVC), a União dos Vereadores do Brasil (UVB), a Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará (APRECE) e a Associação dos Municípios do Vale do Jaguaribe (AMUVALE), bem como com as entidades que venham dar-lhes suporte técnico.

Art. 12. Após a revisão desta Lei Orgânica o Poder Executivo Municipal deverá instituir um novo Código de Saúde para o Município através de lei complementar.

Art. 13. Ficam autorizados todos os convênios com entidades mantenedoras de Áreas de Conservação e Preservação Ambiental (APAs).

Art. 14. O Poder Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal, até o encerramento do 1º Período da Sessão Legislativa de 2008, projetos de lei criando zonas urbanas para as localidades de Gangorrinha, Barrinha, Juazeiro, Taperinha, Patos e Sítio do Rocha.

Art. 15. Esta Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, EM 26 DE DEZEMBRO DE 2007.

NAURIDES GADELHA DE ALMEIDA

Presidente

LINDALVA BATISTA LINHARES

1º Vice-Presidente

JOÃO ANTÔNIO VIANA

2º Vice-Presidente

SÔNIA MARIA NORONHA CHAVES

1ª Secretária

FRANCISCO HILÁRIO DE OLIVEIRA

2º Secretário

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